Empresas da zona franca só terão IRC de 5% com lucros e empregos na Madeira

Iniciativa do Governo define regras mais apertadas, para evitar a repetição das ilegalidades descobertas por Bruxelas. Palavra final cabe aos deputados.

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O Governo propõe estender a possibilidade de licenciamento de entidades até 31 de Dezembro de 2021 Andreia Gomes Carvalho

O Governo de António Costa já fez chegar ao Parlamento a sua proposta de lei para alterar as regras da Zona Franca da Madeira (ZFM). A partir de agora, as empresas licenciadas no centro de negócios madeirense só poderão continuar a beneficiar de um IRC reduzido — com uma taxa de 5% — relativamente aos lucros com origem em actividades realizadas no arquipélago e se os trabalhadores forem residentes fiscais na Madeira. Também há critérios mais apertados em relação à contabilização dos empregos a tempo parcial.

As mudanças procuram evitar que se repitam as irregularidades encontradas pela Comissão Europeia, que, ao fazer uma investigação aprofundada à forma como Portugal aplicou as normas, detectou que o Estado não estava a cumprir as condições acordadas com Bruxelas em 2007 e 2013 — a obrigação de os lucros aos quais se aplica a redução do IRC resultarem de actividades materialmente realizadas na Madeira, e o requisito de só os empregos criados e mantidos na região serem tidos em conta para o cálculo desse benefício fiscal.

Pelas regras actuais (do chamado regime IV, baseado naquele que foi investigado pela Comissão), o licenciamento de entidades da ZFM só é possível até 31 de Dezembro de 2020 (permitindo um IRC reduzido até 2027). O que o Governo propõe é que esse prazo de licenciamento seja alargado por mais um ano, permitindo a admissão de novas empresas até 31 de Dezembro de 2021. Só que, agora, haverá condições mais apertadas para a atribuição desses incentivos até 2027. Os requisitos eram até aqui inexistentes em lei, embora já estivessem estado subjacentes nas condições definidas por Bruxelas quando, naquelas duas decisões, aceitou que Portugal mantivesse a ZFM.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais continuará a estabelecer tectos máximos à matéria colectável a que é aplicada a taxa reduzida de IRC em função do número de trabalhadores (por exemplo, há um plafond de 2,73 milhões de euros pela criação de um a dois postos de trabalho). Com uma diferença: pela proposta do Governo, em vez de a lei prever apenas que esses limites são determinados em função do número de postos de trabalho mantidos em cada ano, é obrigatório que essa criação e manutenção de postos de trabalho seja “determinada por referência ao número de pessoas que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, desde que residam, para efeitos fiscais, na Região Autónoma da Madeira”.

Ficam excluídos dessa contabilização “os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário”. Ao mesmo tempo, os trabalhadores a tempo parcial ou intermitente terão de ser “considerados proporcionalmente ao praticado a tempo inteiro numa situação comparável”.

Estas condições ficam na lei porque Bruxelas detectou que o Estado português, contrariando o espírito do que ficara acordado, estava a atribuir incentivos sem controlo, admitindo para o cálculo do incentivo fiscal postos de trabalho criados fora da zona franca e mesmo fora da União Europeia, considerando empregos a tempo parcial como se fossem a tempo integral e validando uma multiplicação de empregos (com as mesmas pessoas contabilizadas em mais do que uma) sem recorrer a “um método de cálculo adequado e objectivo”.

As ilegalidades foram descobertas em relação ao regime III (que permitiu o licenciamento de empresas de 2007 a 2014, garantindo um IRC reduzido até este ano de 2020), mas o problema é extensível ao regime IV que agora é prorrogado (com alterações), porque o Estatuto dos Benefícios Fiscais continuou a ser omisso em relação àquelas questões concretas.

É justamente por essa razão que surge esta proposta, agora que o prazo de licenciamento do regime IV está prestes a acabar.

Relativamente à origem dos lucros, e uma vez que Bruxelas exige que haja uma contabilização separada entre os rendimentos gerados no arquipélago e fora da região autónoma, o Governo propõe de forma expressa que o valor acrescentado bruto das actividades tida em conta para o cálculo dos incentivos fiscais tem de ser obtido na Região Autónoma da Madeira, os custos anuais com a mão-de-obra têm de ser suportados no arquipélago e o volume anual de negócios a considerar também tem de ser realizado na região.

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