Covid-19: prazo para empresas que tenham de fazer pagamento por conta termina hoje

A suspensão temporária até 100% do pagamento por conta do IRC aplica-se à generalidade das empresas de alojamento e restauração, das cooperativas e das micro, pequenas e médias empresas.

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Generalidade das empresas de restauração com suspensão temporária até 100% do pagamento por conta do IRC rui gaudencio

O prazo do primeiro pagamento por conta termina esta segunda-feira com a generalidade das empresas dispensada de o fazer, já que mesmo as grandes empresas com quebras de facturação podem limitar este pagamento até 50% ou até à totalidade.

A data do primeiro pagamento por conta do IRC termina em 31 de Julho tendo sido este ano, excepcionalmente, adiada para 31 de Agosto, no âmbito das medidas de mitigação do impacto da pandemia de covid-19 na tesouraria que incluem também o regime de suspensão temporária deste pagamento e cuja regulamentação consta de um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Este regime determina que a suspensão temporária até 100% do pagamento por conta do IRC se aplica à generalidade das empresas dos sectores do alojamento e restauração, das cooperativas e das micro, pequenas e médias empresas (PME) e, no caso das empresas de maior dimensão, às que tenham registado uma quebra média mensal de facturação superior a 40% no primeiro semestre de 2020.

Ainda prevista está a suspensão de até 50% do primeiro e do segundo pagamentos por conta às empresas de maior dimensão que tenham sofrido uma quebra de facturação superior a 20%.

A lei determina também a possibilidade de as empresas abrangidas por este regime temporário não efectuarem, nas datas previstas, o primeiro e o segundo pagamentos por conta em 2020, podendo regularizar o montante total em causa “até à data limite de pagamento do terceiro pagamento [15 de Dezembro], sem quaisquer ónus ou encargos”.

Tal como esclarece o despacho assinado por Mendonça Mendes, a suspensão do pagamento por conta previsto para as PME é extensível aos grupos de empresas, nas entregas a efectuar pela sociedade dominante, desde que “a totalidade das sociedades que integram o grupo” sejam pequenas e médias empresas.

O diploma estabelece também que “a certificação das condições que justificam a limitação dos primeiro e segundo pagamentos por conta” tem de ser efectuada “até à data de vencimento do terceiro pagamento por conta [15 de Dezembro], em aplicação a disponibilizar oportunamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)”.

“Quando se verifique que, nos termos legais, a comunicação dos elementos das facturas através do E-Fatura não reflecte a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise”, a aferição da quebra de facturação das empresas deve ser efectuada “com referência ao volume de negócios, com a respectiva certificação de contabilista certificado”, acrescenta.

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