Como deve agir a comunicação social em caso de suicídio?

O risco do fenómeno de mimetização é o que justifica os órgãos de comunicação social não noticiarem, por norma, suicídios. Mas há quem quebre as regras em nome do “interesse público”. Não há castigo, só avisos e alertas.

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Houve uma queixa à ERC pela forma como foi tratada a morte de Pedro Lima pela comunicação social LUSA/Manuel Almeida

A preocupação com a mimetização, fenómeno denominado por efeito Werther, leva a que os órgãos de comunicação social, em regra, não noticiem mortes por suicídio. De facto, as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), do Plano Nacional para a Prevenção do Suicídio e do Código Deontológico dos Jornalistas baseiam essa decisão e sublinham que pormenores como o método utilizado não devem ser divulgados. Contudo, nem todos seguem as recomendações. Um dos exemplos deu-se aquando da morte de Pedro Lima. O site Cascais24, registado na ERC e chefiado por um jornalista com título profissional emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ), publicou em detalhe o método que o actor terá utilizado para pôr fim à vida, informações essas obtidas “em exclusivo” e que foram replicadas por outros órgãos de comunicação social, também registados na ERC, e por jornalistas profissionais.

Questionado pelo PÚBLICO acerca da motivação por detrás dessa decisão, o director do Cascais24 e autor do texto, Valdemar Pinheiro, afirma que a decisão “regeu-se estritamente pelo incontestável interesse público decorrente do estatuto de figura pública do referido actor e da notoriedade de que o mesmo gozava”. O PÚBLICO tentou obter resposta acerca do interesse público que o jornalista identificou, mas tal não foi possível. Segundo o estatuto editorial, o Cascais 24 diz comprometer-se a “respeitar os princípios deontológicos da Comunicação Social e a ética profissional do jornalismo”. Contudo, o director considera que as recomendações da OMS e da DGS “não são vinculativas” e que “o Código Deontológico e o Estatuto do Jornalista nada referem a esse propósito”.

Mas essa não é a visão de São José Almeida, presidente do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas, para quem “o assunto está contemplado” no ponto 10 do Código Deontológico, sublinhando que não noticiar suicídios é “uma regra que qualquer jornalista segue”. O Conselho Deontológico, afirma a jornalista, “não sentiu necessidade” de tornar mais clara a normativa na última revisão do documento. Ainda assim, os pormenores dos métodos utilizados em suicídios continuam a ser noticiados, mas São José Almeida esclarece que o Conselho Deontológico “não tem poderes sancionatórios”, podendo apenas chamar a atenção para as questões. Esse poder recai então sobre a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ).

O PÚBLICO contactou a CCPJ, da qual não obteve resposta. Já a ERC revela ter dado entrada uma participação acerca da forma como a morte de Pedro Lima foi noticiada, embora não revele se está ligada com o Cascais24. Ao PÚBLICO, esclarece ainda a ERC que “é a entidade competente para se pronunciar, mediante queixa ou oficiosamente, sobre conteúdos em que o suicídio é tratado na comunicação social, competindo-lhe fazer a concreta ponderação entre os valores da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa e de programação e os limites legais e éticos que se lhe devem impor face a outros valores também dignos de protecção”. Relativamente ao tratamento mediático do suicídio, a reguladora afirma ter presentes as orientações da OMS e as recomendações do Plano Nacional para a Prevenção do Suicídio “cujas indicações precisas são um auxiliar dos meios de comunicação social quanto ao procedimento a seguir”.

No passado, o assunto já motivou outras queixas e deliberações por parte da ERC que o que faz é avisar ou alertar os órgãos de comunicação. Questionada sobre a razão de não actuar de forma mais punitiva, a organização responde que “as decisões que a ERC adopta, relativamente aos casos que analisa, resultam da ponderação entre o que se constatou ter sido a prática do órgão de comunicação social e o quadro legislativo e sancionatório que é aplicável. Nestas decisões surgem por isso sempre reflectidas as medidas tidas como adequadas aos casos analisados”.

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