O que é o “dever cívico de recolhimento”? Constitucionalistas não sabem

Algumas das medidas do plano de desconfinamento aprovadas em Conselho de Ministros levantam reservas aos constitucionalistas. Provedora de Justiça recorda que ordens que violem direitos, liberdades e garantias serão “ilegítimas”.

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O primeiro-ministro apresentou o plano de desconfinamento LUSA/JOÃO RELVAS

O plano de desconfinamento aprovado pelo Governo com a passagem do estado de emergência para o estado de calamidade levanta várias questões jurídicas a constitucionalistas como Jorge Bacelar Gouveia, José de Melo Alexandrino e Vital Moreira. O primeiro-ministro tem usado a expressão “descer um degrau no nível de contenção”, mas os juristas lembram que não se trata da mesma escala, logo não se desce um degrau, antes se “muda a natureza do estado”, nas palavras de Bacelar Gouveia.

A diferença fundamental é que em estado de calamidade (ou em qualquer outro previsto na Lei de Bases da Protecção Civil ou da Saúde) não se podem suspender direitos constitucionais, mas apenas restringi-los, de forma bem fundamentada e delimitada no tempo e no espaço.

“Só a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência permite a suspensão do exercício de direitos fundamentais”, escreveu no sábado, no seu blogue Causa Nossa, Vital Moreira, que levanta dúvidas sobre a passagem do estado de emergência para o de calamidade. “O estado de calamidade não pode, porém, afectar direitos que não podem ser restringidos em situações de normalidade constitucional, como é o caso, por exemplo, da proibição de internamento compulsivo (salvo por anomalia psíquica), da inviolabilidade da habitação, da liberdade de culto ou do direito à greve”, diz.

“A distinção-chave aqui é justamente entre restrição do exercício e suspensão do exercício”, sublinha, mas a distinção “pode não ser ser fácil de fazer em situações limite”. Nesse caso, “o mais aconselhável é renunciar a tais restrições ou então repetir o estado de emergência”, defendeu.

Para Bacelar Gouveia, que também é especialista em questões de segurança, as medidas apresentadas excedem a figura do estado de calamidade, pois todas as restrições de direitos, liberdades e garantias só podem ser feitas pela Assembleia da República ou pelo Governo, no âmbito de uma autorização legislativa, que não aconteceu. “António Costa fala de estado de calamidade em sentido político e não legal”, afirma.

Uma ideia que José de Melo Alexandrino, professor da Faculdade de Direito de Lisboa, subscreve, acrescentando que, na ausência dessa aprovação, grande parte das medidas apresentadas “não são restrições, são recomendações”. “O Governo está a trabalhar de limbo em limbo, com medidas que não são estritamente jurídicas, mas recorrendo ao soft law”, analisa.

Vejamos as dúvidas em concreto:

1. Dever cívico de recolhimento – com o fim do estado de emergência, acaba o dever geral de recolhimento domiciliário, mas o Governo determina o dever cívico de recolhimento. Algo que os constitucionalistas não sabem o que é, pois não existe essa figura jurídica. “É um pequeno abuso”, diz José Alexandrino. Ou, nas palavras de Bacelar Gouveia, “é como o dever cívico de votar – vê-se o resultado”.

2. Restrições à circulação entre concelhos até ao dia 4, um dia para lá do estado de emergência – A Lei de Bases da Protecção Civil prevê restrições à circulação, mas no “estrito respeito pelo princípio da necessidade e da proporcionalidade”, como lembra Vital Moreira. Bacelar Gouveia acrescenta que têm de ser fundamentadas, proporcionais e restritas geograficamente: “Onde essa restrição não se impõe, não se aplica”.

3. Confinamento profiláctico de infectados e pessoas sob vigilância – é a questão mais sensível. Está, de facto, prevista na Lei de Vigilância de Saúde Pública, mas remete para a Lei de Bases da Saúde, que por sua vez, aponta para a Constituição e para os tribunais. “Só pode ser determinada por decisão judicial”, resume Bacelar Gouveia, lembrando que equivale à prisão domiciliária. Vital Moreira já tinha avisado: “A privação da liberdade pessoal, que a Constituição cuidou de regular exaustivamente, não pode ser decorrer de fundamentos tão indirectos. Por essa ordem de ideias, o art. 64º [da Constituição] poderia justificar todas as restrições de direitos até agora adoptadas, sem necessidade de nenhum estado de emergência...”

4. Proibição de ajuntamentos com mais de 10 pessoas - “É de duvidosa legalidade”, considera Alexandrino. “Põe em causa o direito fundamental de reunião e manifestação”, acrescenta Bacelar Gouveia.

5. Liberdade de culto – com o fim do estado de emergência, a liberdade de celebrar cerimónias religiosas é reposta. Há uma lacuna no plano do Governo sobre o assunto, pois só prevê “celebrações comunitárias de acordo com regras a definir entre DGS e confissões religiosas” a partir de 30 de Maio. José Alexandrino e Bacelar Gouveia concordam: se alguma igreja resolver celebrar missa antes, não está a violar a lei.

6. Crime de Desobediência – Perguntámos ao gabinete da Provedora de Justiça se é aplicável o crime de desobediência a quem não cumprir as determinações do estado de calamidade. A resposta é clara: “Qualquer cidadão que viole uma ordem legítima de uma entidade competente, feita no âmbito da situação de calamidade, pode incorrer na prática de um crime de desobediência com a moldura penal agravada em um terço, ou seja, a punição poderá ir até 1 ano e 4 meses de pena de prisão ou até 160 dias de pena de multa.” Mas isto apenas em caso de ordens legítimas: “Se estiver em causa uma ordem ilegítima - como seria o caso se tal ordem implicasse a violação de algum direito, liberdade e garantia -, o tribunal de julgamento iria ter isso em consideração e não daria como preenchidos os pressupostos da prática do crime”.

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