Orçamento do Estado facilita transferência de património do IHRU para municípios

Câmaras, empresas municipais e IPSS poderão receber a custo zero a propriedade de bairros inteiros

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daniel rocha

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) podem alienar sem qualquer contrapartida ou formalidade os imóveis e bairros sociais que estão na sua posse e que possam interessar a “municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir”.

Esta possibilidade, inscrita na versão preliminar do Orçamento do Estado para 2020 a que o PÚBLICO teve acesso, refere-se ao património habitacional que está nas mãos daqueles dois institutos depois da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE).

Em causa estão “fracções que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos” e que podem ser transferidos através de um auto de cessão de bens e que passa a constituir “título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo”.

O objectivo final é alienar os fogos aos respectivos moradores, e colocar as habitações transferidas no regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível.

De acordo com esta versão preliminar, a lei de Orçamento do Estado vai especificar os casos concretos dos imóveis habitacionais existentes na Pontinha, concelho de Odivelas (nomeadamente o Bairro do Dr. Mário Madeira e o Bairro de Santa Maria) assim como imóveis que são propriedade da Casa Pia de Lisboa e que se localizam na urbanização Nossa Senhora da Conceição, no Monte de Caparica, concelho de Almada.

A lei estabelece que o património que venha a ser transferido para os municípios e empresas locais pode ser objecto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, “desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respectivos moradores”.

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