A decisiva importância do consentimento informado

Mas, no passado dia 22 de Março, o STJ produziu um importante acórdão num campo cada vez mais complexo e importante na vida dos portugueses: a responsabilidade médica.

Graças a reformas (ou manigâncias) legislativas, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tornou-se um órgão secundário no mundo da Justiça, perdendo o papel central na produção de jurisprudência que devia ser o seu papel e de que não devia abdicar. Desde há uns anos, no campo cível, basta o tribunal de primeira instância e o tribunal da Relação terem decidido no mesmo sentido para não ser possível recorrer para o STJ e, no campo criminal, qualquer condenação em prisão inferior a cinco anos também já não permite recurso para o STJ. Os juízes conselheiros do STJ passaram, seguramente, a ter menos trabalho mas também passaram a ter muito menor relevância na construção da nossa Justiça.

Mas, no passado dia 22 de Março, o STJ produziu um importante acórdão num campo cada vez mais complexo e importante na vida dos portugueses: a responsabilidade médica.

Basicamente, o problema que se colocava era o de saber se o médico era responsável pelo facto de uma senhora de avançada idade ter sofrido uma perfuração do cólon durante a realização de uma colonoscopia. Ficou provado em tribunal que a senhora assinara previamente um documento, designado por Consentimento Informado, em que afirmava estar “perfeitamente informada e consciente dos riscos, complicações ou sequelas que possam surgir”, e ainda que conhecia os riscos inerentes à realização do referido exame, incluindo a possibilidade de perfuração. Não se provou que o médico tivesse, de alguma forma, realizado de forma negligente o exame em causa. Provou-se que a taxa de perfuração para colonoscopias diagnósticas é inferior a 1% (na ordem dos 0,1 a 0,8%). E provou-se, ainda, que uma perfuração do cólon durante uma colonoscopia pode não derivar de qualquer incorrecta actuação do médico, antes podendo ter origem em o cólon estar em certos locais com aderências resultantes de anteriores operações, ou ainda, pela configuração do próprio cólon (sua angulação) ou, também, por existirem segmentos do cólon isolados que podem conduzir a um aumento de pressão interna durante a colonoscopia, tudo situações alheias à actuação do médico.

Certo é que a perfuração tinha ocorrido e a senhora em causa, por se queixar de dores no abdómen, dois dias depois fora de novo intervencionada noutra instituição de saúde, tendo sido submetida a laparotomia, constatando-se a perfuração do cólon e realizando-se colostomia lateral. Foi internada e intervencionada mais duas vezes e só oito meses depois tinha o seu problema resolvido, pelo que entendia dever ser indemnizada em 100 mil euros, uma vez que os danos que sofrera eram fruto da actuação do médico na execução da colonoscopia

O tribunal de 1.ª instância, por considerar que não havia qualquer ilicitude na actuação do médico – não procedera com negligência nem violara as regras da arte –, absolveu-o. Em recurso, o tribunal da Relação considerou que o médico actuara ilicitamente, uma vez que a perfuração era, em altíssimo grau, estranha ao cumprimento do contrato médico e a sua gravidade era desproporcionada quando comparada com os riscos normais, inerentes à colonoscopia, e que se, por um lado, não se provara qualquer negligência do médico, este também não provara que a perfuração não tinha sido culpa sua, pelo que o condenou a indemnizar a senhora em 37 mil euros. Um entendimento que não é maioritário nos nossos tribunais e que pode criar, na prática, uma responsabilidade médica, independentemente de a actuação do médico ter sido correcta ou não.

No STJ, as juízas conselheiras Maria da Graça Trigo, Maria Rosa Tching e Rosa Maria Ribeiro Coelho confirmaram a condenação mas com um fundamento diferente: a falta de um consentimento devidamente informado. Para o STJ, resultava do processo que a senhora não tinha sido informada que, no seu caso, havia um maior risco de perfuração do que o normal, dado o facto de já anteriormente ter sido operada a um tumor maligno no cólon, o que a impedira de decidir não correr os riscos de ocorrer a perfuração. E essa perda da oportunidade de decidir gerava o direito a ser indemnizada.

Um aviso sério aos médicos e aos estabelecimentos de saúde quanto à importância de o consentimento informado ser minucioso, sob pena... de não o ser.

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