Autodeterminação e direito: a propósito da Catalunha

Falar de autodeterminação hoje é falar de um conceito que o direito circunscreve.

A história da Europa é uma história de fragmentações e uniões sucessivas. Povos submetidos, povos submissores. Povos erigidos em nações e nações dissolvidas em estados. As duas grandes guerras do século XX nasceram na Europa em boa parte alimentadas por sentimentos nacionalistas. E o “fim da história” neste tema que os eventos da segunda metade do século XX antecipavam de forma optimística – criação das Nações Unidas e da sua Carta, criação do Conselho da Europa, criação e alargamento progressivo da União Europeia, fim da URSS e do “bloco de Leste”, com as subsequentes independências e estabilização dos estados em causa – pode bem estar a chegar ao fim do seu prazo de validade. Essa é a natureza da história e dos homens, não há volta a dar.

Tendo isso em conta, no entanto, deve também assumir-se que falar de autodeterminação hoje é falar de um conceito que o direito circunscreve. E circunscreve em boa parte para evitar a resposta histórica às pretensões dos povos: a guerra. Essa é uma novidade do século XX, a ultrapassagem do conceito romântico, manipulável e frequentemente sanguinário da autodeterminação dos povos e a sua recondução como princípio ao plano do direito internacional. E é tanto assim que as próprias Nações Unidas assentam neste princípio, a ser assumido pelos povos e não na realidade mais flexível que é a realidade dos estados.

Não haja dúvidas, portanto, de que a resposta às reclamações de base nacionalista, terá de ser dada também pelo direito, sob pena de o casuísmo, a vontade circunstancial do mais forte e a violência levarem sempre a melhor.

Assim, o direito circunscreve-o, por um lado, reconhecendo-o como fundamental para a comunidade internacional. A autodeterminação dos povos é um dos pressupostos em que assenta o nosso modelo pós-Segunda Guerra, que legitimou as descolonizações e tem levado ao reconhecimento de diversos novos estados desde então (desde o Kosovo ao Sudão do Sul, passando pela questão palestiniana), com sucessos e insucessos de diversa ordem. E a Europa conhece igualmente bem o tema, apesar de não aparecerem nas páginas dos jornais referências a Brzcko ou à Transnístria, para dar dois exemplos distintos.

Por outro lado, recorde-se que para o direito internacional não há também uma relação absolutamente necessária entre autodeterminação dos povos e independência de um estado. Essa consequência pode existir ou não, consoante as circunstâncias. Existem diversas gradações e estatutos possíveis. Em todo o caso, é óbvio que nunca poderá ser uma qualquer ideia de auto-suficiência económica a determinar um qualquer “direito à independência” - o que seria de grande parte dos estados no Mundo se assim fosse, num contexto de quase absoluta interdependência? Ainda não chegámos ao ponto de fazer depender a independência de um sólido estatuto de credor avalizado pelas agências de rating...

O que nunca pode ser feito, parece-me, é tratar uma questão deste nível como um simples “caso de polícia”, o que foi feito pelo governo espanhol no referendo catalão. Com razão ou sem ela, há ali uma situação que tem de ser enfrentada com clareza, visão e respeito pelos direitos dos povos em causa, nunca com uma indolência imperial assente na força... O paralelo com a realidade escocesa mostra as diferenças, falando de um referendo que foi seguramente o grande inspirador e uma forte motivação para a Catalunha. Simplesmente recusar-se a lidar com a realidade, quando ela transcende uma mera elite política a aproveitar uma oportunidade, o que os números do referendo atestam, é legitimar quase tudo de futuro.

A confiança do governo espanhol nas posições da comunidade internacional e da União Europeia como garante de que tudo ficará na mesma pode não chegar para ultrapassar a questão. E, mesmo que isso sustenha uma independência formalmente válida, como lidar com os factos entretanto? E por quanto tempo isso funcionará? Falar de primazia do direito funciona para os dois lados, já que, não se reconhecendo a sua justiça, não há direito possível de ser aplicado.

O autor escreve segundo o acordo ortográfico.

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