Informações vinculativas de IRS na gaveta do fisco há quatro anos

Autoridade tributária nem sempre cumpre a lei que obriga a divulgar respostas vinculativas a pedidos dos contribuintes. Fá-lo sobre IVA e outros impostos, mas não sobre IRS. Governo deu agora ordem para publicar.

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LH Laura Haanpaa

Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) elabora uma informação vinculativa sobre uma determinada situação fiscal depois de uma empresa ou um contribuinte singular apresentar um pedido à administração fiscal, o fisco é obrigado a divulgar esse esclarecimento no Portal das Finanças. A lei estabelece um prazo de 30 dias a partir do momento em que a informação é prestada ao contribuinte, mas nem todos os serviços da administração fiscal cumprem a regra.

O fisco tem vindo a publicar essas fichas com mais regularidade em casos que envolvem decisões sobre benefícios fiscais, IVA e outros impostos, mas não sobre o IRS. Em relação a este imposto, deixou de publicar as decisões vinculativas a partir de 10 de Outubro de 2013. O vazio dura, assim, há quatro anos: desde aquela data nada mais foi publicado na área do IRS. A ausência atravessou três directores-gerais. E só há pouco mais de um mês e meio é que o actual Governo deu instruções para o fisco corrigir a situação. O processo está agora em curso.

A orientação do Governo surge num despacho publicado em Diário da República na última sexta-feira, mas já assinado a 12 de Julho pelo anterior secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha Andrade, na semana em que o governante deixou o executivo de António Costa por causa do “Galpgate”.

Rocha Andrade mandou fazer o “levantamento das informações vinculativas não publicadas”, para agilizar a sua divulgação, e deu ordem à instituição liderada por Helena Borges para publicar “ora em diante” todas as decisões, salvo as que são idênticas a outras já conhecidas. A obrigação já estava vertida na lei, mas a AT nem sempre a cumpria.

As informações vinculativas correspondem às decisões tomadas pelo fisco, com base na interpretação das normas tributárias, aos pedidos de resposta concretos solicitados pelos contribuintes em relação a uma determinada situação fiscal (por exemplo, saber se um benefício fiscal se aplica num determinado caso, se um produto fica isento de uma taxa, esclarecer a qual se aplica um IVA a 13 ou a 23% por causa da especificidade de um determinado serviço).

O que se passa com a ausência das informações relativas ao IRS não é caso único. Na área da justiça fiscal – que envolve, por exemplo, a área das infracções tributárias e o processo tributário – não há mesmo informações vinculativas online. Quem as quiser conhecer, terá de continuar a aguardar pela “disponibilização da informação por parte da direcção de serviços”.

Razões e contra-argumentos

Rocha Andrade deixou por escrito as suas razões – é preciso dar a conhecer cada decisão em nome da “transparência”. Mais: do escrutínio da própria administração tributária pelos contribuintes. Eis como se inicia o despacho: “A publicidade sobre a forma da aplicação prática das normas fiscais pela administração tributária concretiza um princípio de transparência e de administração aberta, mas permite também o controlo externo dessa mesma aplicação”.

As informações são, como o próprio nome indica, vinculativas para a situação concreta levantada pelo contribuinte. À luz da lei geral tributária, o fisco “não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial”. As informações só caducam se houver uma “alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram”. Podem ser revogadas, “com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação” – depois de ouvido o contribuinte em causa, ficando salvaguardados os seus direitos “interesses legítimos anteriormente constituídos”.

Se a razão para o fisco não as publicar, contrariando a lei, pudesse ser o facto de serem expostas situações que permitissem, mesmo que indirectamente, identificar quem fez o pedido, Rocha Andrade desfaz o argumento. Isso não deve impedir a publicação, sustenta o ex-secretário de Estado, porque “o pedido é facultativo e estão em causa os princípios da igualdade tributária e da transparência”.

No mesmo despacho, fica escrito que a AT também deve publicar as regras de liquidação do IRS. Aqui, “a mesma exigência de transparência deve nortear” essas regras, “pelas quais a administração concretiza as normas legais, e cuja complexidade reflecte a (excessiva) complexidade do próprio imposto, fruto das sucessivas opções do legislador”. A indicação é que o fisco o faça até ao final de cada ano, relativamente aos rendimentos auferidos no ano anterior.

Que universo?

O PÚBLICO questionara o Ministério das Finanças sobre o tema na semana passada, antes da publicação do despacho. Por que razão o fisco está há quatro anos sem publicar as informações vinculativas em relação ao IRS, ao contrário do que tem acontecido com a área do IVA, IRC, IMI, IMT, Imposto do Selo? É ainda um assunto sem explicação.

O ministério respondeu no dia em que o despacho de Julho foi publicado em Diário da República, referindo que a administração fiscal já está a cumprir o despacho, encontrando-se “a realizar o referido levantamento das informações vinculativas ainda não publicadas, com vista à sua breve disponibilização no Portal das Finanças”.

Não se sabe quantas informações vinculativas relativas ao IRS estão por publicar (ou seja, é publicamente desconhecido o universo das informações prestadas pela AT a partir de 10 de Outubro de 2013 que o fisco decidiu deixar na gaveta).

Como lembrava recentemente o Jornal de Negócios, a decisão de divulgar todas as informações vinculativas foi implementada para tornar a aplicação das regras mais consistente e afastar suspeitas de eventual tratamento distinto entre contribuintes, o que, no limite, pode ajudar a reduzir os casos de litigância.

Uma das medidas do programa Simplex, ainda a implementar (embora prevista para o segundo trimestre deste ano), passa por reformular o Portal das Finanças, para “tornar mais acessível a informação fiscal, em especial facilitando a pesquisa dos esclarecimentos em matéria fiscal quer para cidadãos quer para empresas”.

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