Quer tirar apelido à filha por não ser seu pai biológico, mas tribunal não o deixa

Homem descobriu que era infértil quando descendente já tinha 15 anos.

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"O tribunal não pode obrigar a filha a aceitar aquele pai e não pode obrigar o pai a aceitar aquela filha", diz advogado. bruno lisita

O Tribunal de Aveiro recusou o pedido de um homem para que a filha de 15 anos deixasse de usar o seu apelido, após ter descoberto que não era o seu pai biológico, informou esta quinta-feira o seu advogado.

"O tribunal de primeira instância considerou que o meu cliente não é efectivamente o pai biológico da menor, mas é, apesar disso, afectivamente, sociologica e juridicamente o seu pai", explicou o advogado Pedro Teixeira.

O causídico admitiu estar surpreendido com a decisão, da qual recorreu para o Tribunal da Relação do Porto. Pedro Teixeira admite que os laços sociais e afectivos "são muito importantes", mas "não prescindem do elemento biológico".

"O tribunal não pode obrigar a filha a aceitar aquele pai e não pode obrigar o pai a aceitar aquela filha, quando não existe elemento biológico", refere o advogado, sustentando que a menor tem o direito de saber quem é o pai biológico e aquele tem o direito de assumir a paternidade.

O causídico recorda que o seu cliente só decidiu apresentar a acção de impugnação de paternidade quando a menor já tinha 15 anos por ter sido nessa altura que descobriu que era infértil. "O facto de durante tantos anos ter acreditado ser pai da menor só entristece mais o autor e a sua família", diz Pedro Teixeira.

Segundo o advogado, a progenitora foi condenada pelo tribunal a pagar uma multa e uma indemnização por litigância de má-fé, por ter escondido, mesmo durante este processo judicial, que tinha tido relações sexuais com outro homem durante o período legal de concepção da criança.

Na acção de impugnação de paternidade que deu entrada no Tribunal de Família e Menores de Aveiro, o homem pedia que fosse decretado que não é pai da menor e, consequentemente, esta deixasse de poder usar o seu apelido.

Pretendia ainda que a ex-companheira fosse condenada a pagar uma indemnização de quase 17 mil euros, dez mil dos quais por danos não patrimoniais e 6.350 euros relativos à pensão de alimentos da menor. 

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