Sobre a decisão europeia de arresto de contas

Este regulamento é, indubitavelmente, um passo em frente relativamente a processos transfronteiriços, em que era frequente o credor confrontar-se com dificuldades.

No dia 18 de janeiro de 2017 entrou em vigor o Regulamento (EU) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, que estabeleceu o procedimento europeu de arresto de contas, abertas junto de instituições bancárias, sediadas nos diferentes Estados-membros.

Este procedimento visa facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos, em matéria civil e comercial, no espaço da União Europeia (apenas estão excluídos da aplicação do presente regulamento a Dinamarca e o Reino Unido), através da criação de um instrumento jurídico, vinculativo e diretamente aplicável que, de forma eficaz e célere, garanta o arresto de contas bancárias abertas em diferentes Estados-membros.

Este regulamento é, indubitavelmente, um passo em frente relativamente a processos transfronteiriços, em que era frequente o credor confrontar-se com dificuldades quando queria arrestar contas bancárias localizadas em outros Estados-membros, que não o da sua residência ou da localização do tribunal que proferia a decisão de arresto.

Pela importância que este regulamento reveste, procuraremos sintetizar os principais pontos relativos aos termos de obtenção de uma decisão europeia de arresto de contas bancárias.

Em primeiro lugar, refira-se que o credor pode socorrer-se do pedido de decisão europeia de arresto, antes ou depois de ter obtido, num Estado-membro, uma decisão judicial que reconheça o seu crédito perante o devedor, podendo também fazê-lo em qualquer fase desse processo. Do mesmo modo, poderá, antes ou depois de celebrada uma transação judicial quanto ao crédito, recorrer ao procedimento com vista à obtenção da referida decisão de arresto.

Optando o credor por pedir o arresto antes de ter uma decisão, o pedido deverá ser apresentado junto do tribunal que, de acordo com as regras de competência aplicáveis, for internacionalmente competente para decidir quanto à existência do crédito. Caso o credor opte por requerer o arresto, já após ter uma decisão, o tribunal competente será aquele que proferiu a decisão ou que homologou a transação.

A obtenção desta decisão de arresto só será possível se o tribunal considerar, em face dos elementos de prova apresentados pelo credor, que existe uma necessidade urgente do arresto, resultante da existência de um risco real de que, sem tal arresto, a execução posterior do crédito, por parte do credor, contra o devedor, seja frustrada ou muito dificultada. Se o credor ainda não tiver obtido uma decisão ou uma transação judicial que reconheça o seu crédito, terá que demonstrar ao tribunal a probabilidade de obter ganho de causa no processo judicial.

Nos casos em que o credor se socorre da decisão europeia de arresto sem ter obtido uma decisão judicial sobre o crédito, o tribunal, antes de proferir a decisão de arresto, exigirá que o credor constitua uma garantia que se mostre suficiente, só assim não sendo se, em face das circunstâncias do caso, o tribunal entender que a constituição da garantia não é adequada, Diferentemente, se o credor já tiver obtido uma decisão judicial, fica ao critério do tribunal exigir a constituição dessa garantia.

O regulamento teve a preocupação de, para assegurar a celeridade da decisão de arresto, estabelecer prazos curtos para o tribunal proferir a mesma, sendo que o devedor não é notificado do pedido da decisão europeia de arresto, nem é ouvido, no processo, antes do seu decretamento.

Esta decisão de arresto é reconhecida em todos Estados-membros (à exceção da Dinamarca e do Reino Unido), sem necessidade de qualquer procedimento especial. Do mesmo modo, a decisão de arresto é executória, nos restantes Estados-membros, sem que seja preciso declarar-se a sua executoriedade.

Importa salientar que o banco onde está aberta a conta a arrestar, após receber a decisão europeia de arresto, deverá aplicá-la, sem demora, garantindo que o montante em causa fica indisponibilizado para o devedor.

Quanto aos direitos de defesa do devedor, e após ser notificado da efetivação do arresto, este pode recorrer da decisão, pedindo a sua revogação ou alteração. Outro direito que o devedor tem é o de solicitar, ao tribunal, que substitua o arresto das contas bancárias por uma garantia, por si constituída, de valor equivalente ao do valor arrestado e que revista forma aceitável nos termos da lei.

Estes são os pontos mais relevantes do regulamento, o qual deverá ser utilizado para garantir a recuperação de créditos que, muitas vezes, ficavam por cobrar quando o devedor só tinha contas bancárias em outros Estados-membros.

Em síntese, os credores passam a poder arrestar contas bancárias no espaço da União Europeia, com exceção da Dinamarca e Reino Unido, pois, não sendo o regulamento aplicável nestes dois Estados-membros, tal significa que os credores estabelecidos na Dinamarca e no Reino Unido não podem requerer uma decisão europeia de arresto, não sendo também possível requerê-la quanto a contas bancárias dinamarquesas ou britânicas.

No mais, o regulamento facilita a cobrança de créditos na União Europeia em processos transfronteiriços com todos os benefícios daí decorrentes para quem seja credor. Advogadas Associadas na Rogério Alves e Associados – Sociedade de Advogados, R.L (tst@raassociados.pt; svp@raassociados.pt)

As autoras escrevem segundo as normas do novo Acordo Ortográfico

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