Acabar com os julgamentos na praça pública?

As figuras públicas, de alguma forma, são sempre julgadas na praça pública.

Na passada terça-feira, vimos não só o ex-presidente do conselho de administração do Banco Espírito Santo (BES) afirmar perante a comissão parlamentar de inquérito ao caso BES que, “durante semanas e meses a fio, eu e a minha família fomos julgados na praça pública” como pudemos também ver o deputado socialista Manuel Alegre, à saída do Estabelecimento Prisional de Évora, afirmar que o ex-primeiro-ministro, “como qualquer outro cidadão português, tem direito a não ser julgado e condenado na praça pública”.

Em que consistem estes “julgamentos na praça pública”? O que é que se pretende evitar que aconteça na praça pública para respeitar esse “direito a não ser julgado e condenado na praça pública”?

Admitindo que a “praça pública” são as televisões, as rádios, os jornais, uma vez que não é provável que estejam englobadas nesta praça pública as conversas dos cidadãos portugueses nos cafés ou na rua, e que os referidos “julgamentos” estarão dentro das notícias, artigos de opinião e programas dos meios de comunicação social que falaram das personagens em causa, quais serão as afirmações em concreto que constituem o censurável julgamento e condenação na praça pública?

Temos de admitir que não são, com certeza, as notícias que deram conta da detenção do ex-primeiro-ministro quando voltou ao país ou da decisão do Tribunal de Instrução Criminal de decretar a prisão preventiva. Como não serão, com certeza, as notícias que tornaram público o afastamento, pelo Banco de Portugal, de Ricardo Salgado do BES ou, ainda, as que divulgaram as declarações do contabilista numa reunião com advogados no Luxemburgo em que imputou a Ricardo Salgado graves responsabilidades na destruição do BES. Trata-se, de forma evidente, de questões relevantes da nossa vida em comum, e certamente não passaria pela cabeça de ninguém que ainda não soubéssemos que José Sócrates estava preso e das suspeitas que sobre ele impendem ou que Ricardo Salgado deixou de ser presidente do conselho de administração do BES e das suspeitas que sobre ele impendem.

E, como é evidente, uma detenção, a prestação de uma caução de milhões de euros ou uma prisão têm sempre, para a opinião pública, uma forte carga de humilhação e de punição, pelo que há sempre uma parte do julgamento na praça pública que é inevitável. Poderá ser lamentável, mas não é censurável, nem, claramente, evitável.

Parece que o julgamento na praça pública que se censura não será, assim, a mera divulgação dos factos referidos, mas a divulgação de supostos factos, supostamente imputados em sede dos processos em curso às personalidades em causa com presumível violação do segredo de justiça. E, nesta matéria, é sublinhado que as vítimas destes processos estão em profunda desvantagem, porque não se podem defender publicamente, já que estão vinculadas ao segredo de justiça. Nada de mais errado, no entanto.

“O segredo de justiça significa que o conteúdo dos actos do processo não pode ser divulgado nem o público pode assistir a actos processuais”, como se explica singelamente no site da Procuradoria-Geral Distrital do Porto e resulta da lei. O que não pode ser divulgado é o conteúdo dos actos processuais, isto é, o interrogatório, o mandado de busca, o auto de apreensão, mas, como é evidente, desde que não haja uma específica proibição, nada impede um arguido de se defender publicamente e de refutar as afirmações que sobre si são feitas na comunicação social. Isto é, se Julião estiver preso preventivamente e for afirmado num qualquer meio de comunicação social que, no Natal do ano passado, esfaqueou selvaticamente a sua mulher quando esteve com ela em Oslo, nada o impede de esclarecer a opinião pública, nomeadamente através do seu advogado, afirmando que tal afirmação é rotundamente falsa porque passou o Natal do ano passado em Chicago ou em Loures, na companhia de ex-colegas do Colégio Militar.

Não faz sentido nem que um arguido seja uma vítima do segredo de justiça, nem que se esconda atrás do mesmo. E, se for necessário violá-lo para fazer face a um ataque aos seus direitos fundamentais, deverá lembrar-se que o crime de violação de segredo de justiça é um crime de pouca gravidade.

Por último, poderá a censura que é feita aos julgamentos na praça pública” reportar-se não aos factos, mas sim às opiniões expressas nos meios de  comunicação social, mas aí parece que não haverá muito a fazer. As pessoas – salvo as que tiverem responsabilidades institucionais ou profissionais –, desde que de boa-fé, são livres de exprimirem as suas opiniões.

Claro que, na minha opinião, seria melhor que os comunicados da Procuradoria-Geral da República e do tribunal de instrução fossem mais extensos e esclarecedores, de forma a haver menos especulação sobre o que estará em causa nos processos mediáticos, mas tenho as maiores dúvidas de que essa maior extensão e clareza resultasse em menos  “julgamentos na praça pública.

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