Rendas de novos contratos com aumentos limitados a 2%, mais inflação dos três anos anteriores

As rendas de novos contratos de arrendamento habitacional, relativos a casas que já estavam no mercado antes, vão passar a estar sujeitas a um limite.

Foto
Governo apresentou um vasto pacote de medidas para a habitação Nuno Ferreira Santos

Tal como já havia sido anunciado pelo Governo quando apresentou o pacote legislativo de resposta à crise habitacional, as rendas estabelecidas em novos contratos de arrendamento vão passar a estar sujeitas a um tecto máximo. A proposta de lei detalhada, disponibilizada esta sexta-feira em consulta pública, vem esclarecer os termos destes limites: ao valor das rendas praticadas em contratos anteriores, só poderá acrescer uma taxa de variação de 2%, bem como os coeficientes de actualização anuais dos três anos anteriores.

"A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em anterior contrato, acrescido do coeficiente de 1,02", pode ler-se na proposta de lei que está agora em consulta pública. Esta taxa de 2% corresponde ao objectivo de inflação de médio prazo do Banco Central Europeu (BCE).

Ao valor de renda inicial podem, ainda, ser acrescentados "os coeficientes anuais, (...) desde que não tenha passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação". Ou seja, estes coeficientes de actualização só poderão ser considerados se não tiverem aplicados antes.

Para o ano de 2023, estabelece ainda o diploma, considera-se que o coeficiente de actualização será de 1,0543. Isto porque a taxa de inflação que servia de referência para a actualização automática das rendas em 2023 era, precisamente, de 5,43%. Contudo, no âmbito de uma série de medidas implementadas pelo Governo para dar resposta à quebra de rendimentos das famílias resultantes da subida acentuada da inflação, a actualização automática das rendas nos contratos existentes ficou, este ano, limitada a 2%.

Por último, define a proposta de lei, estas regras só irão aplicar-se "aos contratos que incidam sobre imóveis sobre os quais tenham incidido contratos de arrendamento anteriores celebrados nos últimos cinco anos".

Considerando os limites agora definidos, as rendas de novos contratos serão calculadas da seguinte forma: actualmente, uma casa é arrendada, por exemplo, por 500 euros. O contrato, que vigorou nos últimos cinco anos, chega agora ao fim. Se o senhorio quiser celebrar um novo contrato, relativo à mesma casa, a nova renda terá de estar limitada a 500 euros, a que se soma uma variação de 2%, bem como o coeficiente de actualização automática de rendas nos últimos três anos, se ainda não tiverem sido aplicados (nulo em 2021; 0,43% em 2022; e 5,43% em 2023). A nova renda ficará limitada a um máximo de cerca de 40 euros.

Haverá, ainda assim, uma excepção a estes limites: casas que sejam reabilitadas, cujos proprietários, nesse caso, poderão actualizar as rendas em 15% por ano, de forma a cobrir os custos com as obras. "No caso de imóveis que sejam objecto de obras de remodelação ou restauro profundos, devidamente atestadas pela câmara municipal, à renda inicial dos novos contratos de arrendamento pode acrescer o valor relativo às correspondentes despesas suportadas pelo senhorio, até ao limite anual de 15%", pode ler-se no diploma.

Sugerir correcção
Ler 8 comentários