Afinal, que Ministério Público se pretende?

O que vem sendo dito, de forma sintética, constitui um alerta, que não poderia deixar de fazer, num momento em que emergiu uma discussão relevantíssima sobre o papel do MP na estrutura processual penal que foi assumida em 1987 e desde então vem sendo construída.

Sempre defendi que a autonomia do Ministério Público é um dos esteios essenciais à tríptica dimensão de um processo penal democrático, conjuntamente com a independência dos tribunais e o conjunto de garantias de defesa asseguradas pelos advogados. Só este sistema assegura a dimensão constitucional do due process, que estabelece que toda a instrução é da competência de um juiz, sendo a ação penal da titularidade do Ministério Público.

Por palavras simples, no processo penal português, a atribuição de uma fase processual tão relevante como o inquérito a uma magistratura, como é o Ministério Público, exige que a sua estrutura interna assegure totalmente essa dimensão de autonomia, funcional e orgânica. Mas também de controlo. Não é suportável, em termos constitucionais, o exercício desses amplos poderes sem aquela dimensão de controlo, intra e extraprocessual. Nomeadamente a propósito da legalidade que subjaz à sua actuação no processo.

Assegurados esses princípios de autonomia e de controlo, é, por isso, o MP português uma “autoridade judiciária” com vastos e relevantes poderes no desenvolvimento concreto do processo, sendo-lhe atribuídos por isso mesmo, como já escrevi, “prerrogativas e direitos (de coadjuvação) semelhantes aos que são atribuídos aos juízes” (Comentário Judiciário ao CPP, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2019). A título de exemplo, só é sustentável o poder de emissão de mandados de detenção, nomeadamente mandados de detenção europeus, se o MP assumir essa vertente de magistratura.

Como vem sendo sublinhado pelo Tribunal de Justiça da União em jurisprudência recente, “para ser Autoridade Judiciária, deve estar em condições de exercer esta função de forma objectiva, sem correr o risco de que o seu poder decisório seja objecto de ordens ou de instruções externas, nomeadamente da parte do poder executivo, de forma a que não exista nenhuma dúvida quanto ao facto de a decisão [de emitir mandados] não seja do referido poder”. Correndo-se esse risco, e bastando-se isso, então não poderá qualificar-se o MP como autoridade judiciária.

O que vem sendo dito, de forma sintética, constitui um alerta, que não poderia deixar de fazer, num momento em que emergiu uma discussão relevantíssima sobre o papel do MP na estrutura processual penal que foi assumida em 1987 e desde então vem sendo construída. Assumir, como decorre da publicitada Diretiva, nomeadamente nas conclusões 9 e 10 do Parecer que a sustenta, a possibilidade de serem emitidas directivas, ordens e instruções gerais ou concretas, que não constituam atos processuais e que não constem no processo, sendo uma opção legítima, dificilmente poderá sustentar a continuada afirmação e defesa do papel do Ministério Público como autoridade judiciária. Com todas as consequências que daí advirão para o processo penal português. O que não é coisa pouca...

Exigiria, assim, a prudência que se perspectivasse e ponderasse se é ainda um MP como autoridade judiciária que se quer manter ou se é um outro Ministério Publico que nada tem que ver com a magistratura autónoma a quem o legislador do CPP de 1987 “delegou” uma fase processual tão relevante como o inquérito.

O autor escreve segundo o novo acordo ortográfico

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