Famílias com direito a desconto em creches até 20% para segundo filho

Redução do preço a pagar pelas famílias poderá estender-se a lares de idosos e serviços de dia. Já a prestação para a inclusão de deficientes passa a contar como rendimento. Em caso de incumprimento, as IPSS não poderão ver a actividade suspensa sem antes terem recebido aviso prévio por parte dos serviços de fiscalização.

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Portaria circunscreve desconto até entre 10% a 20% da mensalidade a pagar Adriano Miranda

As famílias que tenham mais de uma criança a frequentar a mesma creche passam a ver consagrada na lei a possibilidade de usufruírem de um desconto na mensalidade a pagar pelo segundo filho ou seguintes. Esta redução no montante da comparticipação familiar pode variar entre os 10% e os 20%, segundo a portaria publicada esta terça-feira em Diário da República e que actualiza as regras do modelo de cooperação entre o Instituto de Segurança Social (ISS) e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais – além das creches, lares de terceira idade, serviços de dia, de apoio domiciliário, entre outros.

“O que vinha acontecendo é que muitas instituições já praticavam esta redução, mas de forma casuística, e, por vezes, algumas fiscalizações determinavam que tal não era possível, porque se colocavam alguns utentes em situação de desigualdade”, explicou ao PÚBLICO o padre Lino Maia, presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS), frisando que a nova portaria vem assim dar enquadramento legal a algo que muitas instituições já praticavam.

Este desconto, que se enquadra numa lógica de apoio à natalidade, e numa altura em que o primeiro-ministro se propõe lançar um programa para criar mais sete mil vagas em creches, não se restringe às creches. Embora sem quantificar, o documento deixa claro que a redução do preço a pagar pelas famílias pode aplicar-se “sempre que se verifique a frequência da mesma resposta social e estabelecimento de apoio social por mais do que um elemento do mesmo agregado familiar”.

Prestação para deficientes passa a contar para rendimento

As novidades não se ficam por aqui. Ainda no que concerne ao cálculo do valor a pagar pelas famílias, a portaria n.º 218-D/2019 veio clarificar que a Prestação Social para a Inclusão (PSI), destinada a apoiar pessoas com deficiência, vai passar a ser considerada como rendimento. Se se tratar de uma resposta social de natureza residencial ou de internamento, passa a considerar-se como rendimento 80% do valor do PSI. A percentagem baixa para os 50% quando o que estiver em causa forem serviços de dia ou de apoio domiciliário. “Havia dúvidas sobre se esta prestação deveria ou não ser considerada como rendimento, mas, e até porque a pensão de invalidez que havia antes constituía rendimento, foi possível chegar a este acordo”, adiantou o assessor jurídico da CNIS, Henrique Rodrigues.

O que se altera também são os critérios de suspensão dos acordos de cooperação em caso de incumprimento por parte das IPSS. Até agora, tais acordos podiam ser suspensos por um prazo máximo de 180 dias, sempre que os serviços de fiscalização do ISS detectassem irregularidades. Doravante, tal suspensão não avança sem que antes seja feita uma advertência prévia escrita por parte da entidade fiscalizadora, que fica ainda obrigada a conceder um prazo para que tais irregularidades sejam corrigidas. “A suspensão passa a só se poder verificar após essa fase prévia em que há uma tentativa de consenso para resolver qualquer constrangimento”, precisou o jurista.

O mesmo princípio irá aplicar-se às contra-ordenações, cujo avanço passa a ficar condicionado a “uma fase de audiência prévia para tentar chegar a acordo sobre os termos e o prazo para a regularização das anomalias”.

A regra actual que permite que o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSS) diminua a comparticipação paga às instituições logo e sempre que se verifique uma redução do número de utentes também foi alterada. Daqui em diante, o corte no financiamento não se poderá fazer antes de decorrido um ano desde a data de saída dos utentes, “para que as instituições possam verificar se a perda é conjuntural ou estrutural”, conforme justifica Henrique Rodrigues, e porque, por outro lado, “as estruturas de custos das instituições se mantêm”.

“O facto de durante uns meses haver menos utentes não significa que os trabalhadores sejam mandados embora. E o facto de a Segurança Social obrigar a essas devoluções sempre que eram verificadas alterações na listagem dos utentes que as instituições enviavam todos os meses causava constrangimentos financeiros às instituições”, justifica o jurista, adiantando que, com as novas regras, e embora perdendo a comparticipação das famílias, as IPSS podem manter a contribuição da Segurança Social durante um ano, “desde que a diminuição da frequência não ultrapasse os oito por cento do número total de utentes”.

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