Governo publica regras para regresso às tarifas reguladas

Comercializadores em regime de mercado devem comunicar se vão disponibilizar tarifas equiparadas às tarifas reguladas. Opção entra em vigor em Janeiro e é válida até final de 2020.

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Mario Lopes Pereira

O Governo publicou esta terça-feira as regras que vão permitir aos consumidores de electricidade que já estão no mercado liberalizado optarem por um regime equiparado às tarifas reguladas, a partir de Janeiro e até final de Dezembro de 2020, de acordo com o compromisso assumido com Bruxelas.

De acordo com uma portaria da secretaria de Estado da Energia, os consumidores podem optar por esta tarifa equiparada com as suas empresas de comercialização se estas aderirem ao regime ou, em alternativa, regressar aos comercializadores de último recurso (os que prestam serviço regulado, que são essencialmente a EDP Serviço Universal, mas também a Empresa de Electricidade da Madeira e a Electricidade dos Açores, bem como algumas pequenas cooperativas locais), algo que até à data estava proibido.

O diploma assinado pelo secretário de Estado da Energia, Jorge Seguro Sanches, diz que os comercializadores em regime de mercado deverão divulgar se disponibilizam o regime equiparado nos termos a definir pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). Os clientes (com potências contratadas entre 1kVA e 41,4 kVA) que entendam aderir ao novo regime de preços podem solicitá-lo “por qualquer meio ou suporte de comunicação” e os comercializadores responsáveis pelos respectivos fornecimentos “dispõe de dez dias úteis para resposta ao cliente final”.

Sempre que a resposta da empresa “expressar a inviabilidade de aplicação do regime de preços equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas, esta deverá ser efectuada na forma escrita, constituindo esta resposta comprovativo suficiente para que o cliente final celebre contrato de fornecimento com o comercializador de último recurso”, refere a portaria.

Os comercializadores em regime concorrencial poderão “praticar condições de preço equivalentes, por tipo de fornecimento e potência contratada, às que são aprovadas pela ERSE” para os fornecimentos em baixa tensão normal dos comercializadores de último recurso, ficando proibidos de lhes adicionar “qualquer margem de acréscimo ou diferencial de agravamento sobre os preços” regulados.

O diploma refere ainda que a imposição pelos comercializadores de que a adesão ao regime de preços equiparados fique sujeita “à contratação de qualquer serviço ou produto adicional ou acessório ao fornecimento de energia eléctrica, equivale à manifestação de indisponibilidade” para aplicação do novo regime.

A portaria obriga ainda a que os comercializadores informem “em local visível e de forma inequívoca” a diferença entre o “preço praticado em regime de mercado e na tarifa regulada, dando assim mais informação para uma escolha informada dos consumidores”.

Nas situações em que o comercializador “divulgou publicamente que não disponibiliza o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas” ou não respondeu ao cliente no prazo devido, “o cliente tem direito à cessação do contrato de fornecimento por celebração de novo contrato com o comercializador de último recurso”, refere a portaria.

Esta também salvaguarda que a cessação está  “isenta de quaisquer ónus ou encargos para o cliente, incluindo as penalizações relativas a eventuais períodos de fidelização, que não decorram estritamente da facturação dos consumos medidos”.

Além disso, nos casos em que tenham sido contratados serviços duais (que juntam electricidade e gás) ou adicionais (como seguros ou assistência técnica), “a cessação dos outros serviços ou a manutenção parcial do contrato, não pode ser utilizada para penalizar o cliente final pelo exercício do direito de opção” pelo regime equiparado.

O diploma esclarece que na celebração de novos contratos, a contratação directa com os comercializadores em regime regulado dependem da “verificação de inexistência de disponibilidade de aplicação deste regime, pelos restantes comercializadores” em regime de mercado.

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