Redução da indemnização por despedimento ilícito – efeito boomerang?

Diminuir o valor da indemnização será um incentivo para que o trabalhador opte pela reintegração, nem que seja por estratégia negocial.

O Governo anunciou a sua proposta de redução da indemnização por despedimento ilícito, com o objectivo de desincentivar a impugnação judicial dos despedimentos, e indo ao encontro de compromisso assumido com a troika.

De acordo com a comunicação social, pretende-se ainda aproximar a indemnização por despedimento ilícito da compensação por despedimento lícito, cujo valor tem vindo a ser reduzido.

Diminuir o valor da indemnização por despedimento ilícito para reduzir a litigiosidade e aproximar o seu valor da compensação por despedimento lícito (alinhando o justo e o injusto) não parece uma política justa. E nem sequer acertada e eficaz, tendo em conta o objectivo pretendido.

A avaliação do alcance prático da anunciada medida exige a revisão das consequências do despedimento ilícito. Se despedido ilegalmente, o trabalhador tem direito: à remuneração do período entre o despedimento e o trânsito da sentença judicial, a ser indemnizado por danos patrimoniais e morais, e, finalmente, a escolher entre ser reintegrado ou receber uma indemnização. É a redução desta indemnização que está em causa.

Mas o que realmente pesa na balança é a opção, que compete ao trabalhador, pelo direito à reintegração no seu anterior posto de trabalho, a que o empregador apenas se pode opor em duas situações: ter o trabalhador ocupado um cargo de direcção ou a empresa não ter mais de nove trabalhadores. Ora, a experiência ensina-nos que na maioria das vezes o trabalhador, seja por ser esse o seu verdadeiro objectivo seja por estratégia negocial, declara que pretende ser reintegrado. Até por que nada tem a perder, se a impugnação não tiver sucesso (excepto, a devolução do subsídio de desemprego, em caso de despedimento com justa causa).

Por aqui se vê que diminuir o valor da indemnização numa conjuntura de elevada taxa de desemprego será um incentivo para que o trabalhador opte pela reintegração, nem que seja por estratégia negocial.

Não esqueçamos também que quer a compensação pelo despedimento lícito quer a indemnização pelo ilícito são calculadas sobre a remuneração base mensal, não contabilizando subsídios regulares (trabalho nocturno, por turnos, isenção de horário, prémios, etc), o que reduz consideravelmente o seu valor em relação ao salário mensal regular.

Na gestão da sua empresa, o empresário tem de poder definir os custos do trabalho: os de contratar e os de despedir. Pior do que ter custos elevados, é não os poder determinar com precisão.

Por isso, o que realmente interessa rever é o direito de reintegração, alargando o direito de oposição do empregador, porventura com a contrapartida de uma mais elevada indemnização. Ou retirá-lo, como sucede no despedimento com justa causa, quando a ilicitude decorre de vícios meramente formais. Ou de alguma forma penalizar uma impugnação improcedente.

Finalmente, interessa coordenar os regimes laboral e da Segurança Social, muitas vezes desencontrados. A título de exemplo, lembra-se que, em caso de despedimento com justa causa, o acesso a subsídio de desemprego depende da impugnação do despedimento...

Advogada, sócia, Cuatrecasas, Gonçalves Pereira RL

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