Lei limita multas por não pagamento a cinco vezes o valor da portagem

O diploma só entrará em vigor a 1 de Julho de 2024. Esta lei representa a nona alteração à Lei n.º 25/2006.

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As multas aplicam-se a tarifas de, pelo menos, 25 euros Rui Gaudencio

As multas por incumprimento no pagamento de portagens passam a estar limitadas a cinco vezes o valor da tarifa em causa, mas com um mínimo de 25 euros, de acordo com uma lei da Assembleia da República.

Segundo o diploma, publicado nesta terça-feira em Diário da República, as “contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 (euros), e de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias”.

Esta lei vem alterar outro diploma, de 2006, que foi, por sua vez, várias vezes alterado. Na sua última versão estabelecia que “as contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 (euros) e de valor máximo correspondente ao quádruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias”.

O diploma publicado nesta terça-feira, que só entra em vigor no dia 1 de Julho de 2024, determina ainda que, “caso as infracções previstas na presente lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infra-estrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contra-ordenação”, não podendo “ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contra-ordenação”.

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