Pensão de alimentos e residência alternada dos filhos

Quando o filho divide o tempo entre pai e mãe, o seu nível de vida não deve ser afectado. E tal poderá passar pela fixação de uma pensão de alimentos ou por contributos diferenciados nas despesas.

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Pretende-se que o contributo dos pais para o sustento dos filhos, mais do que quantitativa, seja qualitativamente igual DR/Tingey Injury Law Firm via Unsplash

Subsiste uma ideia – errada – que, em caso de residência alternada dos filhos, nunca há lugar ao pagamento de pensão de alimentos. Não é assim. Existem casos em que há, e deve haver, pagamento de uma pensão de alimentos.

Sabemos que, em caso de separação ou divórcio, os pais (ou o tribunal) podem decidir entre um modelo de convívio com os progenitores em que o tempo é dividido de forma tendencialmente igual entre ambos, a residência alternada, ou então um outro modelo em que a criança ou jovem permanece maioritariamente aos cuidados de um deles. E se, neste último modelo, chamado de residência exclusiva, sabemos que haverá, em princípio, lugar ao pagamento de uma pensão de alimentos àquele pai ou mãe com quem a criança ou jovem permanece mais tempo, já nos casos de residência alternada subsiste a ideia segundo a qual não há lugar a qualquer pagamento.

A verdade é que poderá também haver lugar ao pagamento de uma pensão de alimentos, mesmo nos casos em que vigora o modelo da residência alternada. E tal poderá suceder, quer exista acordo dos pais nesse sentido, quer também nos casos em que a residência alternada é determinada pelo tribunal.

O dever de sustento dos filhos incumbe, como sabemos, aos pais. É uma decorrência do dever de assistência que, juntamente com os deveres de respeito e auxílio vincula os pais na relação com os seus filhos e vice-versa (artigo n.º 1874º do Código Civil). E, em caso de separação ou divórcio, esse dever de assistência pode implicar o pagamento de uma pensão de alimentos ao filho.

Já noutro artigo nos referimos à forma de cálculo da pensão de alimentos. E aí dissemos: “O valor das despesas da criança deverá ser repartido por ambos os progenitores, de acordo com as possibilidades de cada um. Dito de outro modo, uma maior disponibilidade financeira de um dos pais implicará uma contribuição também maior para o sustento dos filhos.”

Significa isto que as diferentes possibilidades financeiras do pai e da mãe poderão implicar que a um caiba pagar, por exemplo, 70% das despesas do filho e ao outro apenas 30%.

Na maioria dos casos de residência alternada, não há lugar ao pagamento de uma pensão de alimentos, e cada um dos pais assume o pagamento das despesas do filho realizadas no período em que ele está consigo. Já as despesas de saúde e escolares que possam existir serão, em regra, divididas a meias. Nestes casos, a contribuição de cada um dos progenitores para o sustento do filho é quantitativamente igual e assim deverá suceder sempre que as possibilidades económicas de cada um dos progenitores sejam semelhantes.

Já nas situações em que as possibilidades económicas dos pais não são as mesmas, a repartição das despesas do filho deverá fazer-se tendo em atenção essa realidade. Até porque o filho deverá manter o mesmo nível de vida nos períodos em que está com o pai e nos períodos em que está com a mãe. E tal poderá passar pela fixação de uma pensão de alimentos ou, então, pelo pagamento de uma percentagem maior de algumas despesas, como as escolares e de saúde, por parte do progenitor com mais disponibilidade económica.

A possibilidade de haver lugar a pensão de alimentos mesmo em casos de residência alternada dos filhos vem hoje expressamente prevista na lei (artigo 1906º, n.º 6, do Código Civil).

Pretende-se que o contributo dos pais para o sustento dos filhos, mais do que quantitativa, seja qualitativamente igual, o que significa que o esforço do pai e da mãe para o sustento dos filhos deve ser tendencialmente o mesmo.

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