Berardo soma mais uma derrota na justiça

Tribunal indeferiu tentativa de suspender a extinção da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – Colecção Berardo.

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José Berardo Nuno Ferreira Santos

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) aceitou as razões invocadas pelo Conselho de Ministros para considerar que a suspensão da eficácia do acto de extinção da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – Colecção Berardo (FAMC-CB) seria “gravemente prejudicial para o interesse público”, tendo indeferido uma iniciativa processual apresentada nesse sentido por José Berardo.

Enquanto se aguarda que o tribunal decida acerca do mérito da contestação do empresário e da Associação Colecção Berardo à extinção da FAMC-CB, o STA vem agora recusar os argumentos avançados pelos advogados do coleccionador para a tentar suspender.

Para evitar essa consequência suspensiva da providência cautelar, o Governo usou a figura da “resolução fundamentada”, aprovada em Conselho de Ministros no passado dia 5 de Janeiro. O tribunal não aceitou que o “interesse na preservação da legalidade”, também invocado pelo Governo, justificasse por si só “o levantamento da proibição de executar”, mas validou o argumento de que estava em causa a fruição pública da Colecção Berardo.

A suspensão do acto de extinção permitiria que a FAMC-CB “continuasse a ter existência jurídica e a ser usufrutuária do espaço” que geria no Centro Cultural de Belém, embora “não pudesse assegurar a fruição pública [das obras da Colecção Berardo] por carecer de qualquer título jurídico que lhe facultasse a sua utilização”, lê-se no acórdão do STA. “Já a execução imediata” do acto de extinção “implicou que a Fundação Centro Cultural de Belém reassumisse a posse plena e a gestão do local onde fora instalado o Museu [Berardo], permitindo-lhe continuar a assegurar a fruição pública da Colecção Berardo", defende o tribunal, lembrando que "o arresto [das obras] foi decretado sem prejuízo da sua exposição pública" e sem implicar a sua remoção do CCB, cujo presidente, Elísio Summavielle, foi apontado como fiel depositário.

A decisão é assinada por três juízes conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo, que “acordam em julgar procedentes as razões invocadas na resolução fundamentada e, em consequência, indeferir o incidente de declaração de ineficácia".

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