STOP e serviços mínimos

O STOP terá de anunciar se o Tribunal Arbitral fixou e elencou “necessidades sociais (não) impreteríveis” ou seja, se violou o direito à greve.

Enquanto subsistir a ideia e a notícia que os adeptos do STOP são obrigados a prestar “serviços mínimos” ninguém ficará esclarecido sobre o que está em causa!

Comecemos pelo que nos diz a lei: durante a greve devem ser satisfeitas e asseguradas as “necessidades sociais impreteríveis”.

Como se vê, neste conceito não está em causa o direito à greve, ou seja, esta disposição legal fixa o limite do exercício do direito à greve quando impõe que, apesar dela, não podem ser destruídas as necessidades absolutamente essenciais para a vida, para a segurança, para a saúde, para as comunicações e, muito menos, para o emprego.

Tudo isto, que a lei denomina “necessidades sociais impreteríveis”, reconduz-se, pois, à contracção máxima da lesão que qualquer greve, legitimamente, provoca.

Sendo assim, por que razão insistem os dirigentes do STOP em condenar o acordão do Tribunal Arbitral e reconduzem a sua violência verbal, em exclusivo, ao conceito de “serviços mínimos”?

Trata-se, como é bom de ver, da necessidade de evitar discutir se as “necessidades sociais impreteríveis”, que qualquer escola deve assegurar são (seriam) destruídas pelo exercício (e por este tipo de exercício) do direito à greve.

Na verdade, o único conceito e a única necessidade a prestar é a que a escola nunca poderá deixar de assegurar, pois que satisfaz o mínimo dos mínimos da razão de ser da sua existência, mesmo com sacrifício da docência.

E como é que satisfazem essas necessidades? A resposta legal é aquela que domina (mal) a opinião veiculada pelo STOP e qual é? Nem mais, nem menos do que através dos “serviços mínimos”.

Resumindo: o que a vida em sociedade exige é que, mesmo no caso de exercício agreste do direito à greve, os trabalhadores sejam obrigados à “satisfação das necessidades sociais impreteríveis” através dos “serviços mínimos” que assegurem tais necessidades.

Daí que o STOP terá de anunciar se o acordão do Tribunal Arbitral fixou e elencou “necessidades sociais (não) impreteríveis” ou seja, se violou a lei e a CRP, contrariando de forma ilegal o exercício do direito à greve.

Como se conclui, quando se esgrime pública e exclusivamente a propaganda em torno do conceito dos “serviços mínimos” não se está a exercer com verdade o dever de esclarecer a comunidade educativa, e, bem ao invés, a opção é pela omissão da verdade.

Mas, atenta a patológica verticalidade estatutária e representativa do STOP, que mais nos aproxima de um organismo corporativo do que um sindicato, percebe-se a necessidade da reserva mental.

Para mim, descendente de professores, sei bem que a sua missão é infungível, sem susceptibilidade de miscigenação com as demais profissões que suportam a escola.

Não alcanço a função sindical de um sindicato de professores como susceptível de ser sobreponível com a profissão dos assistentes operacionais, psicólogos, enfermeiros, médicos, electricistas, etc.

A representatividade sindical de um professor tem os seus pergaminhos que não se confundem com elitismos e, muito menos, com populismos.

Nos anos 30, em Itália, deu no que deu.

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