Tribunal Constitucional declara inconstitucional lei que regula a gestão do Espaço Marítimo Nacional

As alterações à Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional tinham sido promulgadas a 11 de Janeiro de 2021.

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As alterações à Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional foram aprovadas pelo Parlamento em 2 de Outubro de 2020 Nuno Ferreira Santos

O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a lei que regula a gestão do Espaço Marítimo Nacional aprovada pela Assembleia da República em Outubro de 2020 por remeter para os parlamentos regionais matérias da exclusiva competência dos órgãos de soberania nacionais.

As alterações à Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional foram aprovadas pelo Parlamento em 2 de Outubro de 2020 e, após promulgação pelo Presidente da República, foram publicadas em Diário da República no dia 11 de Janeiro de 2021.

Respondendo a um pedido de fiscalização sucessiva por um grupo de deputados à Assembleia da República, o plenário dos juízes do Palácio Ratton travou a continuação em vigor da lei, alegando que um dos seus artigos “viola a proibição constitucional de as regiões autónomas legislarem sobre matérias reservadas aos órgãos de soberania”.

Em causa está o facto de a lei reenviar para decreto legislativo regional “o desenvolvimento de vários dos seus artigos, sinalizando que estes contêm somente as bases gerais de diferentes aspectos do regime do domínio público marítimo”.

“No que ao regime dos bens do domínio público diz respeito, a reserva de competência legislativa da Assembleia da República é total, não se podendo esta limitar a definir as bases gerais de tal regime, antes devendo fixar todo o conteúdo primário do mesmo”, refere o TC na justificação da sua decisão.

Argumentam ainda os juízes conselheiros que “o condicionamento introduzido por via da vinculatividade do parecer obrigatório a emitir pelas regiões autónomas retira a exclusividade da competência para exercer os poderes dominiais resultantes da soberania e jurisdição que detém sobre a zona da plataforma continental em causa, designadamente no que se refere à actividade ordenadora inerente ao planeamento de tal espaço marítimo”.

“Ora, o exercício desses poderes não é transferível para outras entidades, sob pena de comprometer o estatuto jurídico de dominialidade (artigo 84.º, n.º 2, da CRP) e a integridade e soberania do Estado (artigo 225.º, n.º 3, da CRP)”, conclui o TC.

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