Tribunal Constitucional chumba normas da “lei dos metadados”

Acórdão de 19 de Abril dá resposta a um pedido feito pela Provedora de Justiça.

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Primeira declaração de inconstitucionalidade data de 2015 Nuno Ferreira Santos

O Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais as normas da chamada "lei dos metadados" que determinam a conservação dos dados de tráfego e localização das comunicações pelo período de um ano, visando a sua eventual utilização na investigação criminal.

O TC considerou que, ao não se prever que o armazenamento desses dados ocorra num Estado-membro da União Europeia, “põe-se em causa o direito de o visado controlar e auditar o tratamento dos dados a seu respeito” e a “efectividade da garantia constitucional de fiscalização por uma autoridade administrativa independente”.

Por outro lado, o TC entendeu que guardar os dados de tráfego e localização de todas as pessoas, de forma generalizada, “restringe de modo desproporcionado os direitos à reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa”.

“Designadamente, por atingir sujeitos relativamente aos quais não há qualquer suspeita de actividade criminosa: abrangem-se as comunicações electrónicas da quase totalidade da população, sem qualquer diferenciação, excepção ou ponderação face ao objectivo perseguido”, lê-se.

O acórdão que declara a inconstitucionalidade daquelas normas com “força obrigatória geral” é de 19 de Abril e foi proferido na sequência de um pedido da Provedora de Justiça, de acordo com o comunicado do TC.

Foi ainda declarada inconstitucional a norma do artigo 9.º da mesma lei – lei 32/2008 – na parte em que não prevê que o visado seja notificado de que os seus dados foram acedidos pela investigação criminal, “a partir do momento em que tal comunicação não seja susceptível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiro”.

O Tribunal Constitucional observou que, na falta dessa notificação, os visados ficam “privados de exercer controlo efectivo sobre a licitude e regularidade daquele acesso”, o que viola o direito à “autodeterminação informativa”.

A lei 32/2008 prevê, nos artigos 4.º e 6º chumbados, a conservação, pelos fornecedores de serviços de telecomunicações e comunicações electrónicas, de todos os dados de tráfego e de localização relativos a todas as comunicações ou sua tentativa, pelo período de um ano, com vista à sua eventual futura utilização para prevenção, investigação e repressão de crimes graves.

Estes dados, chamados de “metadados” por não abrangerem o conteúdo das comunicações, revelam “aspectos da vida privada e familiar dos cidadãos, permitindo rastrear a localização do indivíduo todos os dias e ao longo do dia e identificar com quem contacta, a duração e a regularidade dessas comunicações”, sublinhou o TC.

No requerimento, de Setembro de 2019, para que o Tribunal Constitucional procedesse à fiscalização abstracta daquele diploma, a Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, sustentou que estava em causa uma restrição indevida dos direitos à reserva da vida privada e ao sigilo das comunicações.

O diploma transpôs para a ordem jurídica portuguesa uma directiva europeia sobre a conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.

“Entende-se que tal regime restringe indevidamente os direitos fundamentais à reserva da intimidade da vida privada e familiar e ao sigilo das comunicações, violando ainda o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva, todos consagrados na Constituição da República Portuguesa”, defendeu a Provedora de Justiça, num comunicado divulgado em Setembro de 2019.

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