Rever ou subverter a Constituição?

Há alterações e alterações à Constituição: elas não são todas iguais na sua substância. E é aqui que se regista a necessidade de ter havido o “golpe de asa” para que a proposta do Chega tivesse sido logo “morta à nascença”.

1. O projeto de revisão constitucional apresentado pelo Chega foi suficiente para relançar certos temas há muito adormecidos na opinião pública.

Afora tópicos (poucos) que merecem uma apreciação serena, a rejeição de muitas disparatadas ideias constantes do documento tem de ser epidérmica e imediata.

Com pena assim se verifica a “contaminação” de um procedimento de revisão constitucional que podia ser justo nos acertos de que a Constituição Portuguesa carece, alguns deles bem evidenciados nesta “confusão jurídica” que se instalou no Direito de Crise Sanitária que estamos vivendo.

2. Num Estado de Direito Democrático, a “forma” é por vezes tão relevante quanto o “conteúdo”, pelo que o modo como a Assembleia da República enfrenta a admissão deste projeto de revisão constitucional tem uma relevância extrema.

Não é somente pela importância do exercício de um direito individual dos deputados, cuja competência os grupos parlamentares ainda não conseguiram “expropriar” de vez: o de apresentar projetos de revisão constitucional.

Claro que isto levaria muito mais longe o tema geral da discussão da escassa autonomia político-parlamentar de cada deputado, externamente controlado pelo respetivo diretório partidário.

Neste momento, importa sobretudo avaliar como deve a Assembleia da República responder à virulência de várias propostas de tal projeto, na compreensível hesitação entre logo “cortar cerce” ou aceitar a sua discussão, cedendo ao “politicamente correto” de dar o benefício de uma suposta liberdade.

Segundo se percebe, vive-se num “limbo parlamentar” quanto a este projeto, porque nem o presidente da Assembleia da República o rejeitou in limine, nem a Comissão de Assuntos Constitucionais – pela opinião de uma deputada – se quis pronunciar perentoriamente.

3. Obviamente que um projeto de revisão constitucional, para o ser, tem sempre de conter disposições contrárias à Constituição, sob pena de nunca se poder fazer qualquer revisão constitucional, que assenta precisamente na lógica da admissão daquela contradição…

Contudo, há alterações e alterações à Constituição: elas não são todas iguais na sua substância. Ora, é aqui que se regista a necessidade de ter havido o “golpe de asa” para que o assunto tivesse sido logo “morto à nascença”.

Não estando em causa o poder de os deputados apresentarem projetos de revisão constitucional, este que foi entregue deveria ter merecido logo um “despacho de indeferimento liminar” ou – numa versão mais benevolente de tal resposta – um “despacho de aperfeiçoamento”, forçando ao expurgo daquelas inadmissíveis ideias.

Não parece que seja isento de crítica que a Assembleia da República possa sequer considerar pensável “dar entrada” a um projeto com propostas que vão muito para além de uma verdadeira revisão constitucional, por mais radical que seja.

4. A seriedade do tema é de fazer subir ao patamar mais elevado da dignidade parlamentar um projeto com soluções de “subversão constitucional”, com as quais a Assembleia da República se tornará conivente por cada pequeno ato procedimental praticado no decurso da sua apreciação.

Ora, é para isto que servem os limites materiais de revisão constitucional, que no caso do projeto do Chega foram “furados até ao centro da Terra”.

A leitura dessas propostas não põe unicamente em crise os alicerces da ordem jurídica portuguesa que nos rege no seu Verfassungskern e que foi legitimamente sufragada pelos portugueses que elegeram uma assembleia constituinte para a sua redação em 1975.

Há outras propostas que estão mesmo acima da força couraçada de um Direito Constitucional Positivo que esses limites representam, derrubando os valores superiores indisponíveis que comandam a nossa ordem coletiva.

5. Afinal, o projeto do Chega até pode ter trazido um bem imprevisto, e nisso estaremos gratos: o de todos aproximar no reconhecimento dos princípios e valores comuns de uma Democracia Constitucional que se afirma em Estado de Direito.

Espero que jamais se perca a memória dos episódios que invocam o proverbial paradoxo da democracia: ser o único regime político que pode ser destruído por dentro.

Mas isso só acontecerá se quem lá está dentro o deixar. Espero que não deixem. Eu, como cidadão, não deixarei.

O autor escreve segundo o novo acordo ortográfico           

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