Projecto de Entrecampos tropeça no Tribunal de Contas

Empresa municipal lisboeta usou um critério de adjudicação que os juízes dizem não ser aplicável. A autarquia ainda pode recorrer, mas as obras em Entrecampos vão inevitavelmente atrasar-se.

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Fotomontagem de como deverá ficar o loteamento das Forças Armadas DR

A conclusão de um loteamento na Av. das Forças Armadas sofreu mais um revés. A Câmara de Lisboa quer ali construir mais de 400 casas, um parque de estacionamento subterrâneo e um jardim, mas o processo está emperrado ainda antes de qualquer tijolo ser assente. O Tribunal de Contas chumbou um contrato que a empresa municipal SRU celebrou com um atelier de arquitectura para este projectar o parque de estacionamento e as obras de urbanização necessárias.

Na base do chumbo está o critério usado para a adjudicação do contrato. Para o tribunal, o caderno de encargos só permitia um – a relação qualidade/preço; a SRU argumenta que podiam ser dois: a qualidade/preço ou o preço mais baixo. A empresa optou por este último, o que levou agora os juízes a decretarem a nulidade do contrato.

No ano passado, com o objectivo de garantir resultados mais rápidos, a Sociedade de Reabilitação Urbana (SRU) fez um acordo-quadro com 20 empresas de arquitectura para o desenvolvimento de projectos para o Programa de Renda Acessível (PRA). Um desses é a chamada Operação Integrada de Entrecampos, no âmbito da qual está prevista a construção de 476 fogos para arrendar a custos controlados.

Já com as 20 empresas pré-seleccionadas, a SRU enviou-lhes um convite para apresentarem uma proposta com vista ao projecto de um parque de estacionamento com cinco pisos subterrâneos e das obras de urbanização para a parte que falta de um loteamento na Av. das Forças Armadas. O preço-base era de 757.265 euros. Das 20 empresas, 18 apresentaram propostas. O contrato foi celebrado com a Focus Group – Design and Consultancy, Lda., por 378.632,50 euros (metade do preço-base).

A SRU usou como critério de escolha o preço mais baixo, escudando-se para isso nos anexos ao caderno de encargos do acordo-quadro. Segundo esses anexos, a adjudicação pode ser feita com o critério do preço mais baixo ou com a relação qualidade/preço, em que é ponderado o preço (20%) e a experiência dos técnicos envolvidos (80%).

O que o Tribunal de Contas vem agora dizer, em acórdão proferido a meio de Março e publicado há dias no seu site, é que esses anexos contrariam o que está escrito no próprio caderno de encargos, que apenas prevê como critério a relação qualidade/preço.

“Tal divergência constitui uma alteração substancial face ao estabelecido no acordo-quadro, uma vez que estava em causa a definição do critério de adjudicação que permitiu escolher a proposta vencedora, pelo que não era irrelevante considerar uma modalidade (melhor relação qualidade-preço) ou outra (apenas o preço), pois o resultado final da adjudicação seria, com grande probabilidade, diferente, ainda mais quando o peso atribuído no caderno de encargos do acordo-quadro ao factor “experiência da equipa técnica a afectar à prestação de serviços” era muito superior ao do factor “preço”, numa relação de 80% para 20%.”

Em resposta às dúvidas do tribunal, a empresa liderada por Manuel Salgado argumenta que o artigo do caderno de encargos citado pelos juízes “regulava apenas o critério de adjudicação no âmbito do acordo-quadro, ou seja, para a selecção dos concorrentes a integrar no acordo-quadro, não podendo este ser aplicado aos procedimentos de consulta prévia lançados ao abrigo do acordo-quadro.”

O tribunal contra-argumenta, porém, que “a mencionada cláusula está inserida na secção do caderno de encargos intitulada ‘Secção II – Dos procedimentos de contratação a realizar ao abrigo do acordo-quadro’” e que, por isso, não subsistem dúvidas da sua aplicação a este caso.

No acórdão, que ainda não transitou em julgado, os juízes escrevem que o contrato “não respeitou” o acordo-quadro e recusam a emissão de visto prévio. Escrevem igualmente que, em vez de uma consulta prévia dentro do acordo-quadro, “deveria ter sido lançado um procedimento concursal (…) aberto à concorrência”. O facto de isso não ter acontecido “determina a nulidade do referido procedimento, sendo, consequentemente, nulo o contrato dele derivado.”

O PÚBLICO procurou obter uma reacção junto da SRU a este acórdão, mas não a obteve em tempo útil. A empresa ainda pode recorrer da decisão para o plenário do tribunal.

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