Eutanásia
Eutanásia: tudo o que os partidos propõem
Na quinta-feira o Parlamento debate cinco projectos de lei sobre eutanásia e suicídio assistido. Quem pode pedir a antecipação da morte? Quem avalia? Quantas vezes tem de reiterar esse pedido? Qual o caminho que está previsto para cada processo? Saiba o que une e o que separa as propostas.
Partido Socialista (PS)
Cidadão nacional ou legalmente residente em território nacional, maior de idade, em “estado de consciência” e numa situação de sofrimento “duradouro e insuportável”, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal.
Bloco de Esquerda (BE)
Maior, nacional ou legalmente residente no território, “capaz de entender o sentido e o alcance do pedido”, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e em sofrimento “duradouro e insuportável”.
Partido Ecologista Os Verdes (PEV)
Maior, português ou residente oficial em Portugal, “consciente e capaz”, que “padeça inequivocamente de uma doença sem cura, irreversível e fatal, causadora de um sofrimento intolerável e atroz” ou com lesão “amplamente incapacitante e definitiva”, sabendo “conscientemente que a agonia tortuosa é a única expressão de vida que conhecerá até ao dia da sua morte”. Tem de ser acompanhado e tratado em estabelecimento de saúde do Serviço Nacional de Saúde, e não em privados, “de modo a evitar eventuais ânsias de negócio”.
PESSOAS–ANIMAIS–NATUREZA (PAN)
Portador de doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico ou psicológico intenso, persistente e não debelado ou atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente, ou em situação de incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva. Português ou a residir legalmente em Portugal, com 18 ou mais anos de idade e “consciente e lúcido” quando formula o pedido e quando o reitera.
Iniciativa Liberal (IL)
Cidadão nacional, residente legal ou apátrida, maior de idade, portador de “lesão definitiva ou doença incurável e fatal”, em situação de “sofrimento duradouro e insuportável”.
PS
Menores, pessoas com doença mental, doentes sujeitos a processo judicial visando a respectiva incapacidade, bem como aqueles cujos processos que visem a incapacidade estejam pendentes. Os processos judiciais que sejam instaurados após o pedido do doente assumem carácter urgente.
BE
Ficam excluídos os menores e os doentes sobre os quais impenda um processo judicial visando a respectiva incapacidade, mesmo que esse processo judicial tenha sido intentado depois de pedida a antecipação da morte.
PEV
Menores e pessoas com doença do foro mental ou psíquico ou incapazes de compreender a sua situação.
PAN
Pessoas interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, bem como aquelas que padeçam de uma doença do foro mental. Todos os menores e ainda as pessoas que estejam sujeitas a processo judicial visando a declaração da respectiva incapacidade.
IL
Menores, portadores de perturbação psíquica que afecte a sua capacidade de tomar decisões.
PS
Médicos ou enfermeiros sob supervisão médica. Excluem-se os que possam vir a obter qualquer benefício directo ou indirecto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial.
BE
Médicos ou enfermeiros sob supervisão médica. Excluem-se os que possam vir a obter qualquer benefício directo ou indirecto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial.
PEV
Médicos.
PAN
Médicos inscritos na Ordem dos Médicos. Profissionais inscritos na Ordem dos Enfermeiros podem auxiliar os médicos.
IL
O médico responsável, cuja presença é obrigatória, bem como de outro profissional de saúde.
PS
No mínimo, dois: o “médico orientador”, escolhido pelo doente, e um especialista na patologia de que aquele padece e que tem poder para cancelar o procedimento. Pode haver lugar ao parecer de um terceiro médico, psiquiatra. O processo só avança com o aval prévio dos profissionais que integram a Comissão de Verificação e Avaliação do Procedimento Clínico de Antecipação da Morte (entre os quais um médico, um enfermeiro e um especialista em bioética) e da própria Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS).
BE
Dois ou três. Além do “médico responsável”, escolhido pelo doente, e do médico especialista na patologia de que este padece, pode ser requisitada a avaliação de um médico psiquiatra, em caso de dúvida sobre a capacidade do doente ou de este ser portador de perturbação psíquica. Já numa fase posterior, o processo é escrutinado por três profissionais de saúde que integram a Comissão de Avaliação dos Processos de Antecipação da Morte.
PEV
Dois (médico titular e psiquiatra), além dos três médicos e dois enfermeiros que integram a Comissão de Verificação responsável pela emissão dos pareceres prévios à consumação do acto.
PAN
Três. Uma vez formulado, o pedido, “livre e voluntário” e “não motivado ou influenciado por qualquer pressão ou coacção exterior”, é analisado por uma equipa composta por três médicos: aquele a quem o paciente faz o pedido, um médico especialista na patologia do paciente e um médico psiquiatra. A concretização da morte assistida fica ainda sujeita a parecer prévio favorável da Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei (dois juristas, um médico, um enfermeiro e um especialista em bioética).
IL
Dois, ou, eventualmente, três. O pedido deve ser expresso junto de um médico, que pode ser o médico de família, e o doente fica obrigado a cumprir três dias de reflexão, acompanhado por um psicólogo, antes de o médico dar início ao procedimento clínico de antecipação da morte. Aberto o processo, o respectivo “dossier clínico” é depois remetido para um especialista na patologia que afecta o doente. Caso o parecer seja favorável, o caso pode ainda ter de ser submetido à apreciação de um psiquiatra, nomeadamente se houver dúvidas quanto à capacidade de o doente entender “o sentido e o alcance” do pedido, ou se este estiver internado por problemas mentais ou for um maior acompanhado. Reunidos os pareceres favoráveis, o pedido é submetido ao crivo de uma comissão que integra dois juristas, um médico, um especialista em bioética e um enfermeiro.
PS
O procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente “recuperar a consciência e mantiver a sua decisão”.
BE
O procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se estiver disposto diversamente em Declaração Antecipada de Vontade constante do respectivo Testamento Vital.
PEV
Não especifica, mas está pressuposta a suspensão do processo, dado que, na data e hora marcada, o doente tem de manifestar pela última vez a sua vontade.
PAN
O procedimento é interrompido.
IL
Se o doente ficar inconsciente antes da data marcada, o procedimento é interrompido e não se realiza, “salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua decisão”.
PS
Sim. Esta recusa deve ser comunicada ao doente num prazo não superior a 24 horas e deve especificar as razões que a motivam, sendo a objecção de consciência manifestada em documento assinado pelo objector, dirigido ao responsável pelo estabelecimento de saúde.
BE
Sim.
PEV
Sim.
PAN
Sim.
IL
Sim.
PS
Em casa do doente, ou noutro local por ele indicado, desde que o “médico orientador” considere que reúne condições de conforto e segurança clínica.
BE
Nos estabelecimentos do SNS e dos sectores privado e social que disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado. Pode ser praticado em casa do doente ou noutro local por ele indicado, desde que o médico considere que há condições.
PEV
Só em hospitais públicos.
PAN
Em instalações públicas ou privadas onde sejam prestados serviços de saúde que disponham de local de internamento adequado à prática do acto, bem como no domicílio do doente, desde que o médico assistente considere que há condições.
IL
Estabelecimentos de saúde públicos ou privados, em casa do doente ou noutro local por ele indicado desde que disponha de “condições clínicas e de conforto adequadas”.
PS
O doente deve dirigir o pedido a médico escolhido por si, o “médico orientador”. O pedido, escrito, datado e assinado, integra o Registo Clínico Especial (RCE), a criar, podendo o procedimento ser suspenso, caso decorra ou se inicie um processo judicial visando a incapacidade do doente, intentado, por exemplo, por familiares. Caso tal não aconteça, cabe a este médico observar o cumprimento dos requisitos legais e informar o doente dos tratamentos aplicáveis e disponíveis, após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade. A decisão do doente é indelegável, mas, caso esteja impossibilitado de escrever e assinar, pode fazer-se substituir por pessoa designada. A assinatura tem de ser feita na presença do “médico orientador” e de uma ou mais testemunhas.
BE
Tem de fazer o pedido em documento escrito, datado e assinado pelo próprio, a ser integrado no Boletim de Registos – cujo modelo deverá ficar definido em regulamentação a aprovar. Se estiver impossibilitado de escrever, pode fazer-se substituir. A assinatura tem de ser efectuada na presença do médico escolhido pelo doente, que passará a ser o “médico responsável”. Compete-lhe verificar se o doente cumpre os requisitos da lei e esclarecê-lo sobre os tratamentos aplicáveis, designadamente na área dos cuidados paliativos e o respectivo prognóstico, após o que verifica se o mesmo reitera a sua vontade. Segue-se um pedido de parecer a um médico especialista na patologia de que o doente padece e a submissão do pedido à Comissão de Avaliação dos Processos de Antecipação da Morte.
PEV
O pedido é feito por escrito, mediante preenchimento de formulário a disponibilizar pelo estabelecimento do SNS onde o doente é acompanhado e tratado. O documento tem de ser assinado na presença do médico. No caso de o doente não saber assinar, “aplicam-se as regras do reconhecimento de assinatura a rogo na presença de profissional legalmente competente, bem como do médico titular”. Desse formulário deverá constar um campo em que o doente atesta ter recebido do médico informação sobre as possibilidades de evolução e da irreversibilidade da lesão ou doença, das consequências e do sofrimento envolvido, das alternativas terapêuticas e de todas as possibilidades de mitigar a dor e o sofrimento. Esse pedido é depois remetido pela direcção do estabelecimento de saúde à respectiva Comissão de Verificação.
PAN
O doente deverá formular o pedido por escrito junto de médico à sua escolha, nomeadamente o médico de família ou o médico que faça o acompanhamento em sede hospitalar ou em cuidados paliativos. A assinatura deve ocorrer na presença do “médico assistente”. Caso esteja impossibilitado de escrever ou assinar, pode fazer-se substituir por pessoa por si indicada, caso em que a assinatura deve ocorrer na presença do médico assistente. O requerimento terá de conter dados do doente, indicação da doença da qual é portador e a fundamentação dos motivos, bem como a opção pela eutanásia ou pelo suicídio medicamente assistido. Tais informações são prestadas através de formulário único, a aprovar pelo Governo.
IL
O doente deve dirigir o pedido a um médico escolhido por si, sobre o qual impende a obrigação de o informar sobre as alternativas de tratamento e cuidados paliativos. Formalizado o pedido num documento escrito, autêntico ou autenticado por um notário, e assinado na presença do médico (e nunca antes dos referidos três dias de reflexão), o doente deve desde logo dizer se prefere que os fármacos letais sejam administrados por um médico ou auto-administrados. Todas estas informações, bem como a situação clínica do doente e os pareceres dos diferentes médicos envolvidos, incluindo o de um médico especialista e, eventualmente, o de um psiquiatra, caso este seja também chamado a intervir, integram um dossier clínico que depois é submetido à apreciação da Comissão de Avaliação dos Procedimentos de Antecipação da Morte. Caso o parecer desta seja favorável, é marcada a data; entre o agendamento e a concretização da antecipação da morte, terá de haver um intervalo mínimo de dois dias, durante os quais o doente é acompanhado obrigatoriamente por um psicólogo.
PS
Todos os Registos Clínicos Especiais (RCE) devem ser remetidos à Comissão de Verificação e Avaliação do Procedimento Clínico de Antecipação da Morte. Composta por cinco pessoas (dois juristas, um médico, um enfermeiro e um especialista em bioética), esta comissão emite pareceres, até cinco dias depois de ser instada a tal. Caso o parecer seja favorável, o “médico orientador” combina com o doente dia, hora e local para a antecipação da morte, sendo a decisão quanto ao método (administração do fármaco pelo médico ou auto-administração) da responsabilidade do doente. Uma vez consignada esta decisão, o médico orientador remete cópia do RCE para a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS), que poderá estar presente até ao acto de antecipação da morte. É à IGAS que compete fiscalizar os procedimentos clínicos, detendo o poder de os suspender ou cancelar.
BE
A Comissão de Avaliação dos Processos de Antecipação da Morte tem nove personalidades: três juristas, três profissionais de saúde e três especialistas em ética ou bioética. Nenhum pedido poderá ser realizado sem parecer favorável desta comissão. Obtido este parecer, o “médico responsável” deve verificar novamente se o doente reitera a sua vontade. Depois, combina com o doente dia, hora, local e método a utilizar para a antecipação do fim de vida, método esse que pode ser escolhido pelo doente. Esta decisão é consignada por escrito e integrada no Boletim de Registos. Feito isto, o médico volta a remeter o Boletim de Registos para a referida comissão.
PEV
Há uma comissão de Verificação por cada uma das administrações regionais de Saúde – cinco no total. Cada comissão é constituída por sete pessoas (três médicos, dois enfermeiros e dois juristas) com mais de dez anos de experiência. As deliberações da comissão não admitem abstenções e exigem uma maioria qualificada de dois terços. Face a um pedido de antecipação de morte, a comissão avalia se o mesmo cumpre os procedimentos legais. De seguida, solicita um relatório a um psiquiatra que é depois remetido para o “médico titular”, com quem a comissão se reúne. A comissão pode pedir outros relatórios médicos, cabendo-lhe ainda agendar uma data para que o doente reitere o seu pedido na presença obrigatória do “médico titular” e de um elemento da comissão e, caso o pretenda, de um familiar ou amigo. Se não estiverem cumpridos os requisitos, a comissão arquiva o processo. Fica obrigada a fundamentar a sua decisão.
PAN
Há uma comissão de Verificação por cada uma das administrações regionais de Saúde – cinco no total. Cada comissão é constituída por sete pessoas (três médicos, dois enfermeiros e dois juristas) com mais de dez anos de experiência. As deliberações da comissão não admitem abstenções e exigem uma maioria qualificada de dois terços. Face a um pedido de antecipação de morte, a comissão avalia se o mesmo cumpre os procedimentos legais. De seguida, solicita um relatório a um psiquiatra que é depois remetido para o “médico titular”, com quem a comissão se reúne. A comissão pode pedir outros relatórios médicos, cabendo-lhe ainda agendar uma data para que o doente reitere o seu pedido na presença obrigatória do “médico titular” e de um elemento da comissão e, caso o pretenda, de um familiar ou amigo. Se não estiverem cumpridos os requisitos, a comissão arquiva o processo. Fica obrigada a fundamentar a sua decisão.
IL
A Comissão de Avaliação dos Procedimentos de Antecipação da Morte deve avaliar o cumprimento dos requisitos legais antes de o procedimento ser aprovado, tendo oito dias para o fazer. Durante esse período, e caso existam dúvidas, a comissão pode e deve chamar todos os médicos envolvidos no procedimento ou solicitar os documentos adicionais que entenda necessários. Se o parecer desta comissão (dois juristas, um médico, um enfermeiro e um especialista em bioética) for favorável, o doente fica obrigado a reiterar a sua vontade por escrito. Concretizada a morte antecipada, o médico responsável tem 15 dias para enviar à mesma comissão um relatório final, segundo um modelo a aprovar pelo governo, ouvida a Ordem dos Médicos. Competirá à mesma comissão, cujos membros não serão remunerados mas terão direito a senhas de presença, elaborar e enviar à Assembleia da República relatórios semestrais sobre a aplicação da lei. Se na análise que posteriormente vier a ser feita concluir que a antecipação da morte não cumpriu os requisitos legais, a comissão deve enviar o respectivo relatório final para o Ministério Público.
PS
Além do “médico orientador” e demais profissionais de saúde, as pessoas indicadas pelo doente.
BE
“Médico responsável” e outros profissionais de saúde que praticam ou ajudam ao acto, além das pessoas indicadas pelo doente.
PEV
É obrigatória a presença do “médico titular” e de outros profissionais de saúde que o auxiliam. O doente pode indicar pessoas, dentro do limite definido pelo estabelecimento de saúde.
PAN
“Médico assistente” e demais profissionais de saúde, além das pessoas escolhidas pelo doente.
IL
Médicos assistidos por enfermeiros, assim como as pessoas indicadas pelo doente.
PS
Um único parecer negativo cancela o processo, podendo o doente reiniciar um novo pedido.
BE
É omisso quanto à possibilidade de um doente que veja suspenso ou encerrado um processo poder requerer a abertura de novo processo.
PEV
O doente tem 15 dias a contar da decisão desfavorável para pedir a reanálise do pedido.
PAN
Se algum dos médicos envolvidos emitir parecer desfavorável, o doente tem 30 dias para pedir uma reavaliação. O médico que a faz deve ter a mesma especialização daquele que emitiu parecer desfavorável. Este pedido de reavaliação só pode ser feito uma vez, sem prejuízo da possibilidade de o doente formular um novo pedido de morte medicamente assistida, que dará origem a um novo processo.
IL
Qualquer parecer negativo inviabiliza o processo, sendo o projecto omisso quanto à possibilidade de aquele ser reaberto.
PS
Até cinco vezes.
BE
Até cinco vezes.
PEV
Quatro vezes.
PAN
Formalmente, duas vezes (aquando da formulação do pedido e antes da morte). Pelo meio, o médico fica obrigado a verificar que o doente mantém a sua vontade “um número razoável” de vezes, pressupondo-se que o médico consultado e o psiquiatra o façam também.
IL
Depois de verbalizado o pedido, e cumprido o período de reflexão obrigatório, este deve ser reiterado por escrito até sete vezes, consoante o processo requeira ou não a intervenção de um psiquiatra.