Pai suspeito de abuso sexual agravado do filho na praia fica em liberdade

O tribunal decretou a medida de coacção mínima, o simples termo de identidade e residência, para bancário de 42 anos que terá abusado do filho em pleno dia numa praia de Tavira. Alegado crime que foi presenciado por várias pessoas, que impediram suspeito de sair da praia até este ser detido.

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Público/Arquivo

O homem detido na segunda-feira por suspeita de abusar sexualmente do filho menor numa praia em Tavira foi ouvido em tribunal na terça-feira, tendo ficado com termo de identidade e residência, confirmou esta quarta-feira fonte policial ao PÚBLICO​.

O alegado crime foi presenciado por várias pessoas que estavam no areal, que impediram o suspeito de sair da praia até este ser detido pelas autoridades. A Polícia Judiciária, que deteve o homem fora de flagrante delito, recolheu formalmente os depoimentos das testemunhas, antes de apresentar o detido em tribunal. Alguns terão mesmo gravado os actos, reconhecendo fonte policial que as imagens não têm grande qualidade. 

Em comunicado divulgado na terça-feira, a Polícia Judiciária indicou que a detenção ocorreu devido a factos que “ocorreram em plena luz do dia, […] na zona do areal da praia onde se pratica nudismo, tendo sido presenciados por vários naturistas que ali se encontravam, que interpelaram o autor e chamaram as autoridades”.

O homem, de 42 anos e bancário de profissão, foi identificado e detido, “pela presumível autoria de um crime de abuso sexual de crianças agravado”, numa operação que teve o apoio da Polícia Marítima.

O Código Penal prevê que “quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos é punido com pena de prisão de um a oito anos”. A pena é agravada “se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos”, passando o agente a ser punido com pena de prisão de três a dez anos. 

O homem foi ouvido na terça-feira no tribunal de Tavira, no distrito de Faro, tendo ficado sujeito a termo de identidade e residência (TIR). Esta medida de coacção é a menos grave de todas e pode ser aplicada por um juiz, por um procurador ou pelas polícias. É obrigatória sempre que alguém é constituído como arguido. Além da identificação e da indicação da residência, o arguido fica igualmente obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar ao tribunal a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado. Com Mariana Oliveira

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