Escolas obrigadas a corrigir parte das declarações que enviaram à Segurança Social

Alterações são respeitantes aos descontos dos cerca de 9500 professores contratados para horários incompletos. Ministério alterou um dos critérios da forma de cálculo, dando assim em parte razão às denúncias feitas por este grupo de docentes.

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Nelson Garrido

As escolas vão ter de corrigir as declarações que já enviaram para a Segurança Social relativas aos dias de trabalho cumpridos pelos professores que estão contratados em horários incompletos (menos de 22 horas de aulas por semana). Num aditamento à primeira informação enviada a este respeito, o Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGFE) fez saber nesta terça-feira que as correcções a efectuar reportam a 1 de Janeiro passado, acrescentando que “os serviços da Segurança Social foram alertados para o efeito”.

Na nota enviada esta semana às escolas, o IGFE indica que as correcções a realizar resultam de “esclarecimentos obtidos junto da Segurança Social”, que em parte vêm dar razão aos protestos dos professores contratados para assegurar horários incompletos. Numa nova petição, entregue em Março na Assembleia da República, estes docentes voltaram a pôr em causa o modo como têm vindo a ser processados os seus descontos e que levam a que por cada mês de trabalho sejam “declaradas menos de duas semanas à Segurança Social”.

Esta situação advém do facto de os professores contratados para horários incompletos, que serão cerca de 9500, estarem a ser equiparados a trabalhadores a tempo parcial, o que é contestado por este grupo de docentes. Alegam que apesar de terem menos horas de aulas são obrigados na mesma a cumprir 35 horas semanais, que é o horário em vigor para os docentes, e que esta parte do seu trabalho é ignorada nas declarações enviadas à Segurança Social. Afirmam também que continua a ser utilizada “uma fórmula de cálculo errada, pois apenas considera 22 úteis quando para a Segurança Social todos os meses têm 30 dias”.

É esta última situação que foi agora alterada pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação no que toca aos docentes que tenham atribuídas 16 horas ou mais de aulas por semana. Nestes casos, esclarece o instituto, “devem ver declarados à Segurança Social, 30 dias, por cada mês de trabalho”.

Já os professores contratados que tenham 15 horas ou menos de aulas por semana continuam a ter como valor de referência 22 dias úteis. Na nota desta semana do IGFE desaparece, por outro lado, a menção de trabalho parcial, sendo estes docentes identificados como contratados com “horário incompleto”.

Tempo parcial?

A propósito de um processo interposto por um destes docentes, o Tribunal Administrativo de Sintra entendeu que o modo como os contratos têm sido feitos pelas escolas não corresponde ao que se encontra determinado no Código de Trabalho (CT) e que, por isso, se presume que “o contrato é celebrado a tempo completo”.

O CT estabelece a este respeito que nos contratos a tempo parcial tem de constar a “indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo”, o que não tem acontecido, e que “na falta desta indicação presume-se que o contrato é celebrado a tempo completo”.

Numa resposta enviada ao Parlamento a propósito da situação destes docentes, o Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social (MTSSS) remeteu para as escolas a responsabilidade de fazerem as coisas como determina a lei. Referindo que o que “efectivamente determina a forma de contabilização é a natureza do contrato de trabalho”, o MTSS considera que devem ser “os agrupamentos escolares a verificar em cada situação se o docente contratado está ou não em regime de tempo parcial e adequar a forma de declaração dos tempos de trabalho a esse regime laboral, à semelhança de qualquer entidade empregadora”.

No meio destas andanças sobra a situação de fundo, que foi assim descrita na petição que chegou ao Parlamento em Março: “vinte anos de trabalho diário e efectivo são convertidos em apenas entre cinco a dez anos de carreira contributiva, com consequências gravíssimas para efeitos de prazo de acesso a prestações sociais [como o desemprego] e à aposentação.”

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