Novo regime jurídico do maior acompanhado para a proteção de adultos vulneráveis

O novo regime jurídico do maior acompanhado permite assegurar o tratamento condigno da pessoa com capacidade diminuída que careça de proteção.

O sistema de proteção dos adultos com capacidade diminuída e de suprimento de incapacidades assentou, até agora, sobre dois institutos jurídicos: a interdição e a inabilitação.

Estas duas formas foram-se tornando progressivamente desajustadas, face à evolução socioeconómica e demográfica do País. A melhoria das condições de vida verificadas a partir de 1966 – ano a que remonta o Código Civil que disciplinou esta matéria –, bem como o aumento expressivo da esperança de vida à nascença e o aumento das patologias limitativas impunham a adoção de soluções mais ajustadas à realidade nacional.

A esperança de vida à nascença que era, em 1960, de 64 anos elevou-se para 81,3 anos em 2016.

De acordo com o relatório Health at a Glance 2017, produzido pela OCDE, Portugal é o quarto país com mais casos de demência por cada cem mil habitantes: a média da OCDE é de 14,8 casos por mil habitantes. Para Portugal essa estimativa é de 19,9. Esse mesmo relatório estima ainda que, em 2037, a prevalência da demência deverá aumentar para 32,5 por mil habitantes.

A evolução tecnológica e científica, designadamente no que diz respeito às áreas do diagnóstico, dos novos tratamentos e dos equipamentos médicos, permite assegurar vidas mais longas e respostas consentâneas com as necessidades de suprimento de limitações físicas.

As soluções que o direito nos dava tornaram-se redutoras, num ambiente em que uma maior riqueza de soluções técnicas e científicas convive com uma menor consistência das relações sociais responsabilizantes e com a diminuição da capacidade agregadora da família.

Mas, para além de redutoras, mostraram-se incompatíveis com a visão transformadora que a Convenção das Nações Unidas sobre as Pessoas com Deficiência transporta.

O regime jurídico do maior acompanhado, que entrou ontem em vigor, permite assegurar o tratamento condigno da pessoa com capacidade diminuída que careça de proteção, seja qual for o fundamento dessa necessidade.

Em síntese necessariamente apertada, as alterações agora em vigor visam, no essencial, dois objetivos matriciais.

O primeiro traduz-se na substituição do atual sistema – que apenas admite respostas rígidas – por um outro que, recusando automatismos, se alicerça no reconhecimento de que as diferentes situações de incapacidade, com graus diferenciados de dependência, carecem de respostas e de apoios distintos, devendo essa diversidade ser tida em conta no desenho das medidas e das respostas adotadas em cada situação concreta.

O segundo consiste em assegurar que as medidas estabelecidas relativamente a cada pessoa visem, tanto quanto possível, preservar a independência e autonomia de que esta ainda dispõe, incluindo a liberdade de fazer as suas próprias escolhas mantendo, salvo decisão judicial em contrário, liberdade para a prática de atos de caráter pessoal e pessoalíssimo, como o casamento, a união de facto, a procriação, a adoção, o exercício de responsabilidades parentais, o exercício do direito ao voto ou a liberdade de testar.

Por comparação com o regime atual pode afirmar-se a radicalidade da mudança que o novo regime introduz quanto às incapacidades dos adultos e ao modo de as suprir, estabelecendo um modelo de ação que melhor traduz o respeito pela dignidade da pessoa visada, que se pretende que seja tratada como pessoa inteira, com direito à solidariedade, ao apoio e à proteção que a sua vulnerabilidade reclama.

A autora escreve segundo o novo Acordo Ortográfico

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