Marcelo promulga lei que define acesso aos domicílios em acções de fiscalização

Presidente da República promulgou diploma que define, após obtenção de mandado judicial, o regime de entrada num domicílio sem o consentimento do proprietário no âmbito de fiscalizações de operações urbanísticas.

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Decreto-lei que altera o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação tinha sido aprovado em Conselho de Ministros no passado dia 13 Nuno Ferreira Santos

O Presidente da República promulgou o diploma que define, após obtenção de mandado judicial, o regime de entrada num domicílio sem o consentimento do proprietário no âmbito de fiscalizações de operações urbanísticas, anunciou hoje a Presidência.

Segundo a página da Presidência na Internet, Marcelo Rebelo de Sousa promulgou o diploma do Governo que, "ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 327.º da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2018, altera o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação no sentido de proceder à definição do regime de entrada no domicílio de qualquer pessoa sem consentimento, após obtenção de mandato judicial prévio, no âmbito de eventual fiscalização administrativa no âmbito de operações urbanísticas".

O decreto-lei que altera o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação tinha sido aprovado em Conselho de Ministros no passado dia 13, estabelecendo que a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento depende da obtenção de prévio mandado judicial, tendo por fundamento a actividade de fiscalização administrativa a quaisquer operações urbanísticas e abrangendo quer operações urbanísticas em curso, quer operações urbanísticas já concluídas.

As pessoas habilitadas a entrar são os fiscais municipais ou os trabalhadores das empresas privadas contratados pelas câmaras, para além das forças de segurança e dos elementos que integram o serviço municipal de protecção civil, sempre que haja "fundadas dúvidas" ou possa "estar em causa a segurança de pessoas, animais e bens".

A legislação estabelece que a entrada no domicílio "deve respeitar o princípio da proporcionalidade", ocorrer "pelo tempo estritamente necessário à actividade de fiscalização" e incidir "sobre o local onde se realizam ou realizaram operações urbanísticas", devendo a prova a recolher limitar-se à actividade sujeita a fiscalização.

O Presidente da República promulgou também este sábado três outros diplomas: um onde se  define “o modelo de governação para a implementação da facturação electrónica nos contractos públicos”; outro que “altera o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da actividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria”; e outro ligado aos bancos.

Neste último caso, o diploma “estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correcções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas relativamente a empresas do sector bancário.

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