A abertura da época de caça aos leões no Montijo

Em geral, temos o direito de fotografar a polícia em acção.

A questão colocou-se em 2003 com um ofício enviado pelos magistrados do Ministério Público ao chefe da esquadra da PSP mais próxima do Tribunal de Instrução Criminal (TIC) no qual se referia a presença diária de profissionais de informação, que recolhiam imagens e fotografavam as pessoas que entravam e saíam do edifício do DIAP/TIC, “sem qualquer respeito pela sua privacidade". Eram os tempos do caso “Casa Pia”.

Os magistrados em causa informavam a PSP "que não autorizavam a recolha de quaisquer imagens suas" e solicitavam, invocando o disposto no artigo 199.º do Código Penal, “a tomada de medidas para que tal recolha de imagens não seja permitida". Mas não foram tomadas medidas nenhumas porque a lei não as permite, como concluiu a Procuradoria-Geral da República, já que estava em causa o direito à informação e o invocado direito à imagem dos senhores magistrados estava limitado pelo facto de exercerem um cargo público.

Na verdade, diz a lei que “o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem consentimento dela”, mas acrescenta não ser necessário o consentimento, entre outros casos, “quando assim o justifique a sua notoriedade ou o cargo que desempenhe”. Era o caso dos magistrados do DIAP que estavam incomodados com a presença dos fotógrafos à porta do seu local de trabalho mas que tinham de suportar esse incómodo. Ossos do ofício de que ninguém os tinha informado no Centro de Estudos Judiciários.

Igualmente, prevê a lei que não seja necessário o consentimento das pessoas fotografadas quando a reprodução da imagem “vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente”. Vale isto por dizer que, naturalmente, ao fotografar uma bancada de futebol cheia de adeptos ou os passageiros que saem do metro ou do barco, não necessito de obter o consentimento de cada um deles. Já no caso de uma fotografia ser tirada num lugar público mas que retrata só uma pessoa destacando-se as suas características pessoais e não sendo uma “figura pública”, será necessário o seu consentimento.

Questão mais complexa é a de saber até onde vai a protecção do direito à imagem dos agentes de autoridade. Todos sabemos que os agentes de autoridade não gostam de ser fotografados ou filmados em acção. Mas não têm razão e a lei não lhes dá apoio, excepto, claro, se o captador de imagens estiver a interferir com a actividade da própria polícia, pondo em causa a sua acção, eficácia e segurança ou, ainda, se houver razões para manter o anonimato dos agentes, o que, naturalmente, não pode ser a regra. Os nossos PSP's ou GNR's não se podem confundir com os célebres Tonton Macoute do século passado no Haiti.

O militar da GNR nas Finanças do Montijo, na semana passada, ao entrar em acção inequivocamente deixou de ver protegida a sua imagem que passou a poder ser livremente captada seja pelo cidadão brasileiro, alvo do pedagógico golpe mata-leão, seja por qualquer outra pessoa que estivesse naquela repartição pública.

É certo que a lei pune com pena de prisão até um ano quem, contra a vontade da pessoa, a fotografar ou filmar, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado. Mas tal criminalização da captação de imagens sempre terá de ter em conta as excepções acima referidas, tais como a notoriedade e o cargo desempenhado.

Questão mais complexa é a de saber se tinham os funcionários das Finanças o direito a oporem-se a ser filmados. Se é certo que a captação de imagens em lugares públicos deve, em geral, ser livre, parece que a captação de imagens individualizadas dos funcionários, apesar de estarem no seu local de trabalho, mas não havendo interesse legítimo ou público na sua captação, não será livre ou independente da sua vontade. Isto é, pode considerar-se que o seu direito à imagem, independentemente de não estar em causa a sua privacidade, lhes permitirá oporem-se legitimamente à captação das suas imagens. Excepto, claro, se a sua imagem não for individualizada e estiver enquadrada em, por exemplo, factos de interesse público.

Certo é que nas imagens divulgadas a que tive acesso, não parecia existir qualquer violação do direito à imagem e, mesmo que houvesse, não implicava, seguramente, a abertura da época de caça aos leões em pleno Montijo.

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