A autonomia das freguesias e a Lei das Finanças Locais

Uma verdadeira autonomia política das Freguesias só é possível com o melhoramento e cumprimento efectivo da Lei das Finanças Locais.

Na Lei das Finanças Locais de 2007, a dimensão do Fundo de Financiamento das Freguesias era de 2,5% da média dos impostos cobrados (IRS, IRC e IVA), descontadas as receitas consignadas em cada imposto. Esta regra foi aplicada nalguns Orçamentos do Estado mas, na esmagadora maioria, dos anos foi excepcionada.

Tem de existir um princípio de estabilidade e de previsibilidade, como regra. Não podemos acordar na Lei das Finanças Locais uma determinada percentagem de participação das freguesias nas receitas do Estado e depois, ano após ano, a Assembleia da República, por proposta dos Governos, excepcionar essa lei e dar a dimensão ao fundo que bem entende.

Em 2013, na Lei das Finanças Locais em vigor, aquela percentagem baixou para 2% e as freguesias passaram a receber 100% do IMI rústico e 1% das receitas do IMI urbano (por proposta da ANAFRE), mas tal não compensa a perda da receita verificada. Ou seja, o montante do IMI urbano ficou estimado em 20 milhões e o meio ponto percentual que foi cortado seria de 40 milhões.

Em 2015, em vez dos 202 milhões de euros previstos no Fundo de Financiamento das Freguesias, foram distribuídos os mesmos 184 milhões de 2013 e 2014. A diferença entre estes valores fica no Orçamento do Estado.

A norma excepcional de aplicação dos montantes de 2013 só vale até 2015, portanto, para 2016 a expectativa é a de que se apliquem os 2% da Lei de 2013. Mas o momento de definição de uma nova fórmula de distribuição do Fundo pelas freguesias é uma nova oportunidade de melhorar as normas actualmente em vigor. Devemos pugnar por uma distribuição mais justa, mesmo mantendo as atuais normas travão, que impedem que num ano económico a receita desça ou suba mais de 5%. A actual lei é cega relativamente a várias realidades porque estatui que a distribuição tem de ter em conta a área, a população e a tipologia da freguesia, mas é possível encontrar outros parâmetros mais equilibrados. Há que pôr em cima da mesa critérios inovadores para a distribuição do fundo, que permitam uma segunda volta da repartição do remanescente, até se esgotar a participação das freguesias nos impostos do Estado.

Segundo as nossas previsões, o Fundo para 2016 deverá situar-se um pouco acima dos 198 milhões. Para que o remanescente, que estimamos ser entre sete a dez milhões, possa ser remetido às freguesias temos de encontrar factores de discriminação positiva das freguesias por ordem e critérios que não sejam a população, o território ou a sua tipologia. Novos critérios que se ajustem às especificidades regionais, mas também às especificidades dos territórios de baixa densidade, assim como dos territórios metropolitanos que têm problemas de coesão social de outra ordem, mas que são igualmente importantes, como por exemplo o índice de desenvolvimento social da freguesia, o número de edifícios ou a taxa de desemprego. Têm de ser critérios mensuráveis, de forma a encontrarmos, assim, factores de discriminação positiva que ajudem a distribuir, numa segunda volta, o remanescente que normalmente fica no OE. Porque o não cumprimento dos 2% já gerou um acumulado de 126 milhões de euros em desfavor da Freguesias.

Uma verdadeira autonomia política das Freguesias só é possível com o melhoramento e cumprimento efectivo da Lei das Finanças Locais, sendo fundamental para que as freguesias passem ter uma voz cada vez mais forte na sua relação com o poder central. São elas que constituem o elo mais próximo das populações. No futuro, é preciso encontrar compromissos, para que a Lei das Finanças Locais nestes domínios não seja letra morta.

Presidente da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE)

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