Simplificar processos e travar recurso abusivo às providências cautelares

Criado novo regime para os procedimentos de massa, como a impugnação de um concurso de professores.

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Manuel Roberto

- Um dos objectivos da revisão é simplificar o processo administrativo e clarificar algumas regras processuais e de competência, eliminando dúvidas de interpretação que tem sido suscitadas nos tribunais. Os dois tipos de acções administrativas existentes foram fundidas num só regime de tramitação, o que simplifica o trabalho de advogados e juízes. No entanto, as novas regras só se aplicam aos processos que entraram após o passado dia 2 de Dezembro, data da entrada em vigor do diploma. Isso quer dizer que vão continuar a coexistir vários tipos de acções nos tribunais.

- Nos tribunais de primeira instância, as decisões passam a ser tomadas apenas por um juiz, e não por três, como acontecia em alguns casos. Poupa-se desta forma trabalho aos juízes, o que deve tornar a justiça mais célere nesses tribunais que se encontram altamente congestionados.

- Também os processos cautelares (que pretendem conseguir uma decisão provisória dos tribunais que assegure a efectividade de um direito ameaçado de forma rápida) passam a ter um único regime, acabando-se com a distinção entre providências antecipatórias ou conservatórias. É consensual entre os especialistas que os critérios de atribuição das providências cautelares passaram a ser mais exigentes, o que deve tornar mais difícil aos particulares conseguir que os tribunais decretem medidas cautelares. Continua a exigir-se a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende acautelar com o processo principal (que corre em paralelo, mas é mais demorado), passando-se a fazer em todos os casos um juízo de probabilidade de que a acção principal venha a ser julgada procedente. Para a Associação Sindical dos Juízes Portugueses a adopção deste critério vai tornar os processos cautelares mais morosos, porque estas exigências implicarão o recurso a uma fase de produção de prova. Neste âmbito, vêm ainda permitir que o requerente da providência cautelar substitua ou amplie o pedido com base em alteração superveniente das circunstâncias, facultando-se ao Ministério Público a possibilidade de se substituir ao requerente quando ele assuma a posição de autor num processo principal. Passa ainda a prever-se uma nova forma de punição do uso abusivo da providência cautelar através da aplicação de uma taxa sancionatória excepcional, em casos de dolo ou negligência grosseira.

- Passa a prever-se uma nova forma de processo urgente com um regime próprio destinado aos procedimentos de massa, como a impugnação de um concurso de professores. O novo regime visa fundamentalmente concentrar num só processo, a correr num só tribunal, todos os pedidos que os intervenientes no procedimento pretendam deduzir.

- A revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais tentou alargar de forma substancial as competências destes tribunais, fazendo corresponder a esta jurisdição os litígios de natureza administrativa e fiscal que por ela deviam ser abrangidos. Passariam a ser tramitadas pelos tribunais administrativos as indemnizações por expropriações, servidões públicas, restrições de direito público e onerações análogas. Além disso, estes tribunais ficariam ainda encarregues de analisar conflitos relativos a contraordenações em matéria de ambiente, ordenamento do território urbanismo, património cultural e bens do Estado. Destas matérias, a Assembleia da República e o anterior Governo acabaram por aceitar apenas a extensão da jurisdição administrativas às questões relativas a contraordenações em matéria de urbanismo. A resistência dos tribunais comuns e o elevado congestionamento dos tribunais administrativos foram algumas das explicações para o recuo.

- O Estado só podia ser representado nos tribunais administrativos pelo Ministério Público. Passa agora a permitir-se que o Estado, se quiser, seja patrocinado por um advogado, por um licenciado em Direito ou por um solicitador. A norma não é de interpretação fácil, já que diz que as entidades públicas podem “fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público”.

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