Será caro aconselhar despedir barato?

Com esta legislação, a ser aprovada em votação final global brevemente, deve ser mais barato despedir do que aconselhar como fazer despedir.

O Acórdão do TC n.º 602/2013 explicou o que os mais liberais intérpretes da CRP sabem: a legislação laboral não é uma pedra; há uma larga margem de liberdade do legislador na concretização dos preceitos constitucionais em matéria laboral; há, claro, limites que o legislador não pode ultrapassar. Atualmente, a nossa legislação laboral é bem menos protetora do que, por exemplo, a alemã.

Podemos não concordar – é o meu caso – com a flexibilização laboral de 2012, mas o juízo acerca da estupidez e da injustiça de uma norma é um juízo diferente do que conclui pela sua inconstitucionalidade.

Sem grande surpresa, o TC declarou inconstitucionais as normas relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e ao despedimento por inadaptação. E fez bem. A segurança no emprego, a justa causa e a proibição do arbítrio ainda valem alguma coisa. Basicamente, tal como as normas estavam configuradas, o empregador podia despedir um trabalhador porque sim.

Agora, o mesmo Governo que anunciou o milagre da criação líquida de 120.000 empregos no ano de 2013 (sabendo que se trata de 30 mil empregos criados no sector "Administração Pública, Defesa e Segurança Social Obrigatória", de estágios, de beneficiários do RSI que prestam trabalho forçado na administração pública sem remuneração) avança com o seu lema de sempre: a flexibilização laboral é boa para o fomento da economia, via aumento da produtividade e da competitividade.

O estranho nexo de causalidade já foi desfeito pela OIT e pela realidade, essa onde desempregados de todas as idades, profissões e graus de formação não encontraram na ultrapassadíssima legislação laboral anterior amparo algum que evitasse a sua situação, isso de se estar ou de se ser desempregado.

O Governo, contra todos – repito, contra todos –, aprova uma proposta de lei que procede a alterações ao Código do Trabalho, no que diz respeito à cessação do contrato por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação.

No caso da extinção do posto de trabalho passam a existir cinco critérios objetivos e hierárquicos: avaliação do desempenho; menores habilitações académicas; onerosidade da manutenção do vínculo; menos experiência profissional; e menor antiguidade na empresa.

Penso que não vale a pena adjetivar o horror: este despedir discricionário e barato, este despedir de olho na reforma encurtada, este despedir de olho na negação da progressão na carreira, este despedir ofensivo e inútil, este despedir alienado da aplicação real do direito do trabalho, é o rosto oculto de um Governo sem pensamento. O Governo fez o que alguém, posto nas nuvens, disse para fazer. Tudo em modo de uma qualquer tese académica, ideológica, a aplicar a gente de carne e osso.

Com esta legislação, a ser aprovada em votação final global brevemente, deve ser mais barato despedir do que aconselhar como fazer despedir.

Deputada pelo PS

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