Divulgação de contas trimestrais das cotadas será voluntária a partir de 2016

Apenas os bancos continuarão a ser obrigados a divulgar contas a cada três meses.

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Miguel Manso

As empresas cotadas na bolsa de Lisboa, à excepção das instituições financeiras, vão poder decidir se querem ou não manter a divulgação de resultados trimestrais, o que deverá tornar-se efectivo já a partir de 2016.

A possibilidade de opção da divulgação de informação a cada três meses está prevista na directiva comunitária 2013/50/EU, que será transposta para a ordem jurídica nacional, obrigando à alteração do Código de Valores Mobiliários (CVM). O PÚBLICO apurou que o processo legislativo, que terá de ser autorizado pelo novo Governo, ainda deverá demorar alguns meses, atirando a entrada em vigor para o próximo ano.

O fim da obrigatoriedade daquela informação vem satisfazer uma velha reivindicação de muitas empresas cotadas, especialmente as de menor dimensão. A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que no âmbito da transposição da directiva colocou em consulta pública a proposta de alteração ao artigo 246.º-A do CVM, refere que “a solução contribuirá para a redução dos encargos associados à divulgação desta informação, o que pode ser especialmente relevante para pequenas e médias empresas e, em particular, para novos emitentes”.

No âmbito da consulta pública, na qual participaram nove entidades, as respostas das empresas foram no sentido de tornar a decisão opcional, seguindo a tendência geral da União Europeia. Algumas empresas manifestaram, no entanto, o propósito de continuar a divulgar informação trimestral. Se a opção passar pela divulgação de contas trimestrais, essa informação terá de ser prestada durante os dois anos subsequentes.

A CMVM destaca que “a regulação do conteúdo da informação a divulgar ao mercado permitirá assegurar uma maior comparabilidade entre emitentes e a previsão de um período mínimo de divulgação visa impedir divulgações selectivas de informação”.

O dever de publicação de informação trimestral mantém-se para as entidades que estejam obrigadas a preparar tal informação de acordo com as regras de supervisão prudencial a que estejam sujeitas, esclarece a CMVM.

Em relação às grandes empresas, a entidade supervisora do mercados salvaguarda a possibilidade de manter o regime actualmente previsto no artigo 246.º-A, com exigência de IAS 34 para grandes empresas e informação intercalar da administração para emitentes que sejam PME.

Segundo o supervisor esta possibilidade permitirá “aos emitentes que actualmente já divulgam esta informação poderem continuar a fazê-lo sem custos adicionais significativos, uma vez que estes custos já estão, em grande medida, incorporados nas estruturas dos emitentes, encontrando-se estes já familiarizados com o regime existente”.

O código que regula o mercado de capitais vai ainda sofrer outra alteração em matéria relativa aos direitos de voto decorrentes da detenção de instrumentos financeiros. “A proposta final de anteprojecto prevê a imputação de direitos de voto inerentes a acções subjacentes a instrumentos financeiros com liquidação financeira e com efeito económico similar à detenção de acções para efeitos de OPA obrigatória”.

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