Licenciamento de cães vai ser clarificado pelo novo Governo

Questão deverá ser alvo de uma portaria que estará já a ser preparada e que clarificará que as juntas de freguesia mantêm a competência do licenciamento anual dos cães, como está definido num parecer da Direcção-Geral das Autarquias Locais.

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DGAL diz que licenciamento anual dos cães, emitido pelas juntas de freguesia, continua em vigor Paulo Pimenta

As dúvidas sobre se as juntas de freguesia mantêm a competência de emitir licenças anuais para a posse de cães, levantadas pelo decreto-lei sobre animais de companhia que entrou em vigor esta sexta-feira, deverão ser definitivamente esclarecidas numa portaria que aguardava o início dos trabalhos da actual legislatura.

A informação foi dada ao PÚBLICO pelo presidente da Associação Nacional de Freguesias (Anafre), Pedro Cegonho, depois de ser conhecido o parecer da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) a confirmar o entendimento daquela entidade que, ao contrário do que acreditavam os representantes dos veterinários, a nova legislação não acaba com o licenciamento anual obrigatório para cães de companhia, de guarda e de caça. A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) defendia que se manteria apenas a obrigatoriedade de licenciamento para os cães perigosos ou potencialmente perigosos.

Conforme o PÚBLICO adiantou esta sexta-feira, o esclarecimento da DGAL, da tarde de quinta-feira, veio dizer que o decreto-lei que regula a detenção de animais de companhia “não introduz qualquer restrição às competências licenciadoras de animais de companhia por parte das juntas de freguesia”, uma vez que estas constam do regime jurídico das autarquia locais, “que não podendo ser alterado por acto legislativo do Governo, continua a mencionar as competências das juntas de freguesia para o registo e licenciamento de canídeos e gatídeos”. Por isso, acrescenta-se no esclarecimento solicitado pela Anafre, “não é admissível qualquer interpretação que envolva a restrição das competências das juntas de freguesia nesta matéria e por via da entrada em vigor do decreto-lei n.º 82/2019, de 27 de Junho”. A DGAL entende assim que “as freguesias mantêm a competência para regulamentarem, como já acontecia, os termos do registo e licenciamento dos canídeos e gatídeos, incluindo a fixação das respectivas taxas”.

Pedro Cegonho não tinha dúvidas que esta seria a interpretação da DGAL e da Secretaria de Estado das Autarquias Locais, apesar de a DGAV, responsável pela aplicação da nova legislação, ter um entendimento diferente. O director-geral deste organismo, Fernando Bernardo, disse ao PÚBLICO que, com a entrada em vigor do novo diploma, desaparecia a obrigatoriedade de licenças anuais para cães, mantendo-se apenas as que se referiam aos cães perigosos ou potencialmente perigosos. O mesmo acreditava o bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários, Jorge Cid, que se congratulara com o que acreditava ser o fim de uma medida sem sentido. “Já tínhamos alertado para o facto de não fazer sentido ser cobrada uma licença pelo simples facto de as pessoas quererem ter um cão como animal de companhia, quando tal não se aplicava a qualquer outro animal”, dissera.

O caso deverá agora ser clarificado pelo novo executivo, depois de ouvir a Anafre sobre a nova portaria.

As novas regras para os animais de companhia estabelecem que passou a ser obrigatório para todos os cães, gatos e furões serem marcados com um microchip e estarem inscritos numa plataforma digital única, o de Informação dos Animais de Companhia – SIAC, que, segundo o director-geral da DGAV deve estar a funcionar na próxima segunda-feira. O registo deverá ser feito pelo médico veterinário e tem um custo de 2,5 euros. Apesar de o parecer da DGAL referir que as juntas de freguesia mantêm também a competência do registo destes animais, este direito não deverá ser exigido por estas autarquias, uma vez que a Anafre deu parecer positivo à criação do registo único, cuja gestão ficará a cargo de uma entidade ligada ao Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários, como está protocolado com a DGAV.

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