Antigos trabalhadores das minas de urânio com indemnizações até 50 mil euros

Medida era há muito reclamada pelas famílias dos antigos mineiros da Urgeiriça. Lei foi publicada nesta segunda-feira em Diário da República.

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Muitos mineiros morreram de doença provocada pela exposição à radioactividade Nélson Garrido (arquivo)

A lei que estabelece o pagamento de indemnizações aos familiares dos antigos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU) que morreram de doença provocada pela exposição à radioactividade foi publicada nesta segunda-feira em Diário da República e prevê valores até 50 mil euros.

Durante vários anos, os antigos trabalhadores da ENU — com sede na Urgeiriça, concelho de Nelas, distrito de Viseu — lutaram para que estas indemnizações viessem a ser pagas, alegando os riscos que correram devido à exposição à radioactividade.

A Lei n.º 10/2016, publicada hoje em Diário da República, estabelece "o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio".

"Ao cônjuge sobrevivo dos trabalhadores da ENU, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, que estabelece o regime jurídico específico da segurança social dos trabalhadores das minas, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que alarga o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho, falecidos por neoplasias malignas é devida, a todo o tempo, uma compensação", esclarece.

Na publicação pode ainda ler-se que em caso de falecimento do cônjuge "a compensação prevista no número anterior é atribuída aos descendentes em 1.º grau da linha recta". A compensação "é deduzida de eventuais prestações auferidas ao abrigo do regime jurídico aplicável às doenças profissionais" e atribuída de acordo com a idade à data do óbito.

Assim, aos antigos trabalhadores falecidos com idade até aos 55 anos a compensação a atribuir é de 50 mil euros, enquanto os trabalhadores falecidos com idades entre os 56 e os 65 anos terão direito a uma indemnização de 40 mil euros. Aos antigos trabalhadores falecidos com mais de 65 anos é atribuída uma compensação de 30 mil euros.

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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