Miguel Albuquerque tem dupla imunidade mas isso não o impediu de ser constituído arguido

Presidente do Governo Regional da Madeira tem protecção reforçada por ser conselheiro de Estado, mas também por ser presidente do governo regional.

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Miguel Albuquerque foi alvo de buscas mas isso não exige intervenção do Conselho de Estado LUSA/HOMEM GOUVEIA
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Miguel Albuquerque tem dupla imunidade por ser presidente do Governo Regional da Madeira e conselheiro de Estado. Essa protecção impede que possa ser detido sem autorização da assembleia regional e do Conselho de Estado – a não ser em flagrante delito, em crimes com pena de prisão superior a três anos – mas permite que seja constituído arguido num processo judicial.

O estatuto político-administrativo da Região Autónoma da Madeira prevê que, ao nível de imunidade, os membros do governo regional sejam equiparados a ministros da República.

À luz da lei de crimes de responsabilidade política de titulares de cargos políticos, os ministros não podem ser detidos ou presos sem autorização da Assembleia da República, “salvo por crime doloso com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito”. Mas podem ser constituídos arguidos, como aconteceu com João Galamba, que exercia funções na altura em que lhe foi conferido esse estatuto no processo da Operação Influencer, e agora com Miguel Albuquerque, na operação em que está a ser investigado por crimes de corrupção.

Além da protecção que lhe é conferida por ser membro do governo regional, Miguel Albuquerque tem uma imunidade atribuída por ser membro do Conselho de Estado, o órgão de consulta do Presidente da República. À luz do artigo 14.º desse estatuto, “nenhum membro do Conselho de Estado pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito”.

Segundo o artigo 15.º do mesmo estatuto, “os membros do Conselho de Estado não podem ser peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do Conselho”. Por outro lado, o regimento do Conselho de Estado prevê, no artigo 12.º, que a deliberação para que um membro seja autorizado a ser “perito, testemunha ou declarante” seja “necessariamente precedida de uma audiência” com o próprio efectuada pelo Presidente da República ou pelo órgão colegial, podendo ser uma consulta escrita.

No caso de o conselheiro de Estado ser indiciado “definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior”, o órgão “decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo”.

Esta quarta-feira, ainda antes de ser conhecido o estatuto de arguido de Miguel Albuquerque, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, disse que o órgão de consulta a que preside apenas intervém em algumas circunstâncias. “O Conselho de Estado só é chamado a intervir no caso de haver um conselheiro que seja ouvido ou detido. Para isso é preciso haver intervenção do Conselho de Estado. No caso de buscas, não há exigência de qualquer intervenção do Conselho de Estado”, disse.

O regime de imunidade dado aos ministros ou membros dos governos regionais é diferente do que é conferido aos deputados. Neste caso, os tribunais têm de pedir à Assembleia da República o levantamento da imunidade parlamentar para poder constituir um deputado como arguido num processo.

No tempo do anterior presidente do Governo Regional da Madeira Alberto João Jardim, a maioria de deputados sociais-democratas na assembleia regional nunca permitiu o levantamento de imunidade do líder do executivo, pedidos esses que foram suscitados pelos tribunais várias vezes a propósito de processos de difamação e injúrias. Alberto João Jardim nunca respondeu em tribunal por esses processos.

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