A via-sacra da descentralização

Até esta legislatura, os dois maiores partidos bastavam para uma revisão constitucional que transfira a decisão da criação das regiões do instituto referendo para uma maioria qualificada na AR.

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A organização descentralizada do Estado está cristalinamente prevista na Constituição da República Portuguesa, ao prever, no seu artigo 235.º, que “a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais” e, no artigo seguinte, que “no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas”.

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