Finanças mudam fórmula de cálculo e cortam no apoio às rendas

Governo defende que está em causa uma questão de equidade e que devem ser considerados todos os rendimentos para o cálculo do apoio a conceder às famílias. Fiscalista argumenta que há violação da lei.

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O subsídio de renda começou a ser pago no final do mês passado Nuno Ferreira Santos
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Os serviços da Autoridade Tributária (AT) foram instruídos a cortar na fórmula de cálculo do apoio extraordinário às rendas. A orientação, segundo avança o DN/Dinheiro Vivo na edição desta quarta-feira, é dada num despacho interno, assinado a 1 de Junho pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Félix.

O apoio extraordinário à renda, recorde-se, destina-se a apoiar, por via de um subsídio mensal até ao montante máximo de 200 euros por mês, as famílias que tenham uma taxa de esforço superior a 35% com o pagamento das rendas e rendimentos anuais até ao sexto escalão de IRS, ou seja, um rendimento colectável de 38.632 euros por ano.

De acordo com o DN/Dinheiro Vivo, contudo, os serviços da AT estão a ser instruídos para considerarem, para efeitos de elegibilidade das famílias que poderão receber este apoio, todo o rendimento auferido, incluindo aquele que é sujeito a dedução específica, isenções ou taxas especiais, como pensões de alimentos. Com esta fórmula de cálculo, reduz-se o montante potencial de apoios que poderia chegar às famílias e haverá mesmo agregados que estão a ser excluídos da medida.

Perante este cenário, levantam-se duas argumentações. De um lado, o Governo defende que está em causa uma questão de equidade, pelo que são considerados todos os tipos de rendimentos. "Para assegurar um tratamento equitativo dos diferentes tipos de rendimento, o apoio foi calculado com base no rendimento colectável, ao qual acrescem a correspondente dedução específica, os rendimentos considerados para a determinação da taxa geral do IRS aplicável e os rendimentos considerados para a aplicação das taxas especiais", referem, ao mesmo jornal, os ministérios da Habitação, das Finanças e do Trabalho.

Do outro, o fiscalista Luís Leon, citado pelo mesmo jornal, argumenta que a legislação que regula o apoio extraordinário à renda determina que o rendimento a considerar para efeitos de elegibilidade das famílias é a matéria colectável.

"Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se 'rendimento anual' o total do rendimento para determinação da taxa apurado pela AT na liquidação do IRS do beneficiário referente ao último período de tributação disponível", pode ler-se na lei.

Apoio depende de verificação quando renda supera rendimentos

Também esta quarta-feira, a Lusa avança que o pagamento do apoio à renda está dependente de verificação quando o valor do que se paga pela casa supera o rendimento das famílias transmitido pela AT e Segurança Social ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU)

Em causa estão, por exemplo, situações de famílias que evidenciam taxas de esforço superiores a 100% com o pagamento da renda, segundo disseram à Lusa os ministérios da Habitação, Finanças e Segurança Social, numa resposta conjunta.

"Quando os dados dos rendimentos transmitidos pela AT e pela Segurança Social ao IHRU não sejam coerentes com os dados constantes dos contratos de arrendamento, evidenciando taxas de esforço superiores a 100%, o pagamento do apoio deve depender da verificação daquela taxa de esforço, desde logo, em face do rendimento declarado relativamente ao período de 2022, nas declarações de IRS entregues já em 2023", sublinha a referida resposta conjunta.

A verificação das várias situações efectuadas por aqueles organismos revelou que mais de 185 mil famílias vão receber o apoio à renda (num total de cerca de 200 mil pessoas), cujo valor máximo pode ascender a 200 euros por mês.

A AT vai enviar uma carta a todas as famílias abrangidas "com a informação que determinou o valor a ser pago", bem como com a indicação de um endereço de e-mail (rendasapoio@at.gov.pt) para o qual podem ser remetidas dúvidas que subsistam.

Na resposta conjunta, os ministérios tutelados por Marina Gonçalves, Fernando Medina e Ana Mendes Godinho referem, ainda, que o cálculo do apoio é efectuado, nos termos legais, com base nos rendimentos apurados nas liquidações do IRS referentes ao último período de tributação disponível (2021) ou, em alternativa, aos rendimentos constantes do sistema da Segurança Social. Entretanto, com o processo de liquidação do IRS de 2022, o valor do apoio deverá ser confirmado e ajustado nos meses subsequentes se tal for necessário.