O convívio das crianças com os avós biológicos e os avós afetivos

Os pais apenas se poderão opor ao exercício do direito de relacionamentos dos avós com os netos se existirem motivos graves que justifiquem tal, como sejam circunstâncias que comprometam a saúde, a segurança ou a formação moral da criança.

Conforme resulta do artigo 1887.º-A do Código Civil, os pais não podem, de forma injustificada, privar os filhos do convívio com os ascendentes ou irmãos uterinos ou germanos.

Através desta disposição, consagra-se o direito dos avós a conviverem com os seus netos e de estes conviverem com os seus avós, permitindo-se, assim, que as crianças preservem o seu património familiar e afetivo.

De acordo com a disposição legal supra, resulta que os pais apenas se poderão opor ao exercício do direito de relacionamentos dos avós com os netos se existirem motivos graves que justifiquem tal, como sejam circunstâncias que comprometam a saúde, a segurança, a formação moral da criança, etc., sendo que, em caso de disputa judicial, cumpre ao tribunal resolver o diferendo, norteando a decisão a tomar pelo critério do superior interesse da criança.

Mesmo perante uma circunstância em que uma criança não tem qualquer contacto ou convívio com o seu progenitor, porque este se desinteressou completamente da sua vida, tal não permite que a mãe dessa criança a afaste da sua família paterna alargada, nomeadamente, dos avós paternos, já que esta criança mantém intacto o seu direito ao conhecimento da sua família paterna biológica e a com esta conviver.

Uma criança, nestas circunstâncias, tem o direito de conhecer quem é a sua família biológica do lado paterno, tendo também o direito a conviver com a família paterna alargada, ainda que tenha uma relação afetiva muito compensadora com uma família substituta afetiva, fruto de a mãe dessa criança ter refeito a sua vida afetiva com uma outra pessoa e a criança ter estabelecido laços com essa família.

Tal justifica-se porque importa preservar a estabilidade de uma criança que se encontre nestas circunstâncias de vida, nomeadamente, tendo em conta que, no futuro, esta criança será adolescente e, mais tarde, um adulto que tem direito a que estejam garantidos os seus laços afetivos com a família biológica paterna alargada.

Até nos casos de adoção, resulta do artigo 1990.º-A do Código Civil que os adotados têm o direito de conhecer as suas origens.

A consagração deste direito de convívio entre avós e netos leva-nos a uma reflexão mais profunda no sentido de que os pais têm o dever de saber respeitar os seus filhos como pessoas, não prolongando nas relações afetivas destes os problemas que eles, pais, têm com outras pessoas, nomeadamente, pessoas que fazem parte do património familiar e afetivo das crianças.

Existem situações que são de tal maneira fraturantes que pode acontecer que uma criança, para poder estabelecer ou restabelecer o convívio com os avós, tenha necessidade de, numa primeira fase, ter o auxílio e intervenção de técnicos habilitados para o efeito, que permitam a concretização de uma relação que, depois, irá livremente perdurar no tempo.

Em suma, o artigo 1887.º-A do Código Civil consagra um direito autónomo das crianças ao conhecimento e, também, ao relacionamento com a sua família biológica, visando-se aqui a realização do superior interesse da criança e acautelando o direito constitucional ao desenvolvimento da personalidade previsto no artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pelo que as crianças, sendo titulares deste direito, podem conviver livremente com a sua família biológica alargada, nomeadamente, com os seus avós. Este convívio apenas pode ser restringido se, conforme referido, existir um justificado motivo para o efeito e a existência de uma família substituta afetiva não é, seguramente, razão ou justificação para privar uma criança do convívio com a sua família alargada biológica ainda que o progenitor desse ramo da família se tenha afastado da criança, desaparecendo da sua vida.

Advogadas na Rogério Alves & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL

As autoras escrevem segundo o novo acordo ortográfico​

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