Direito de Resposta

“Parceria fez Aguiar da Beira ficar sem termas em que gastou mais de três milhões” e “Os outros casos do empresário Gumercindo Lourenço”, publicado a 20 de Dezembro de 2020

Relativamente ao licenciamento do novo Hotel

Na notícia refere-se que o hotel de quatro estrelas licenciado pelas Caldas da Cavaca, S.A. na área das Caldas da Cavaca foi autorizado “(...) num local onde o plano diretor municipal (PDM) não o permitia (...)”.

Acrescenta-se que “(...) construir um hotel não no local previsto, mas no pinhal que acabara de comprar, a um quilómetro das termas, e no qual o PDM proibia a construção”; afirma-se ainda que “Por forma a contornar o PDM (...) deliberaram (...) mandar elaborar um programa de ação territorial (PAT), que supostamente permitia a alteração das regras de ocupação do solo em vigor no local, de modo a que lá fosse autorizado o hotel”.

Conclui-se que “(...) essa aprovação e posterior licenciamento da obra são legalmente inválidos, porque um PAT não pode alterar um PDM. Isso mesmo confirmou a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Centro (CCDRC), que, em resposta ao PÚBLICO, informou: “Os programas de ação territorial (figura eliminada da legislação em Maio de 2015) não podiam alterar as regras de classificação e qualificação do solo estabelecidas em plano territorial, o que só poderia ser feito através de alteração ao PDM ou de elaboração de um plano de urbanização ou de pormenor.”; acrescentando-se que “A mesma entidade [CCDRC] frisou que o PDM de Aguiar da Beira ‘não foi alterado para a área em causa, sendo este o instrumento de gestão territorial em vigor.’”, concluindo que “Quanto à legalidade do licenciamento informou [a CCDRC) que, nos termos da lei, ‘seria inválido o licenciamento que não se conformasse com as regras de uso e ocupação do solo estabelecidas no PDM’”.

Esclarecimento e contestação do enquadramento da atuacão da DOOTAD no licenciamento do hotel no contexto do PAT do Complexo Termal das Caldas da Cavaca

Sem prejuízo de uma análise mais alargada do contexto dos PAT, da legislação do ordenamento do território e de outras figuras de planeamento cabe, desde já, esclarecer de forma inequívoca, a atuação e os enquadramentos legais e regulamentares que levaram ao licenciamento do hotel no âmbito do PAT, contestando de forma clara o referido na notícia do público em análise.

De facto, se no âmbito da investigação o jornalista autor da peça tivesse lido o regulamento do PDM de Aguiar da Beira em vigor não teria, certamente, efetuado afirmações perentórias relativamente à invalidade legal do licenciamento do hotel:

. O regulamento do PDM, que faz parte integrante e fundamental do plano publicado na 2.ª série, n.º 53, do Diário da República através do aviso n.º 3852/2013, de 15 de março, define no seu anexo I as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG's) que consubstanciam as orientações para programação definidas na secção III do regulamento do plano (art.ºs 74.º e ss);

. Aquelas UOPG's encontram-se delimitadas nas cartas do plano, especificamente na sua carta de ordenamento;

. A UOPG 2, designada “Complexo Termal das Caldas da Cavaca”, integra o complexo termal e uma vasta área circundante (a área do PAT referido encontra-se dentro do limite definido para a UOPG 2);

. No contexto da UOPG 2 definem-se no regulamento do plano: “1 - Objetivos programáticos”; “2 - Orientações e parâmetros urbanísticos” e “3-Orientações para a execução”;

. As “orientações para a execução” referem na sua alínea “b) A intervenção global ou parcial sobre a área integrada na UOPG, que implique a alteração de parâmetros urbanísticos ou a reclassificação do solo deve ser enquadrado num dos seguintes instrumentos: i) Programa de Ação Territorial (PAT); ii) Plano de Urbanização (PU) ou Plano de Intervenção em Espaço Rural (PIER)” [sublinhados nossos].

Ou seja, nos termos previstos no PDM de Aguiar da Beira, em área que integre a UOPG 2 (não se analisando aqui as restantes UOPG's) a alteração de parâmetros urbanísticos ou a reclassificação do solo pode ser efetuada através de um PAT.

Conforme exposto não se trata de um PAT alterar um PDM, como refere o jornalista autor da peça; no caso do PDM de Aguiar da Beira os PAT fazem parte integrante das orientações de programação do plano e, no caso de integrarem a UOPG 2 - Complexo Termal das Caldas da Cavaca, como é o caso em concreto, aqueles programas enquadram “a alteração de parâmetros urbanísticos ou a reclassificação do solo”.

Não se conhecendo o contexto ou âmbito em que a CCDRC se pronunciou conforme citado na notícia em causa, se, eventualmente, será verdade que um PAT não poderia alterar um PDM e não poderia, em abstrato, “alterar as regras de classificação e qualificação do solo estabelecidas em plano territorial”, no caso do PDM de Aguiar da Beira o PAT em causa não só não alterou o PDM, como o integra, e a reclassificação do solo na UOPG 2 teria que ser enquadrada em um PAT ou as outras figuras previstas no ponto ii) da alinea b) das “Orientações para a execução” daquela unidade operativa, constando esta norma expressamente no PDM e dele fazendo, por isso, parte integrante.

De referir que a CCDRC, nos termos da lei, coordenou todo o processo de revisão do PDM de Aguiar da Beira em vigor que decorreu entre 2001 até à sua entrada em vigor em 2013, tendo as UOPG's e os instrumentos de ordenamento e planeamento a adotar para a sua execução sido profusamente debatidos nas diversas reuniões plenárias da comissão técnica de acompanhamento da revisão do plano.

Sobre o “1.º Programa de Acão Territorial do Complexo Termal das Caldas da Cavaca”

Nos termos do exposto e conforme expresso logo na introdução do documento, aquele “(...) programa de ação territorial (PAT) dá início à execução da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 2 - Complexo Termal das Caldas da Cavaca (UOPG2), conforme previsto no Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira (PDM)”.

De forma a prosseguir os objetivos definidos naquele PAT no “Modelo de Ocupação do Território” concretiza-se que “Nos termos da subalínea i) da alínea b) das orientações para a execução, na área da unidade do presente PAT o solo será reclassificado, passando a Solo Urbano, Solo Urbanizável, Espaço Residencial, alterando-se os parâmetros urbanísticos, adotando-se o regime de edificabilidade definido no art.º 61.º do Regulamento do PDM. Esta reclassificação justifica-se porque a localização do novo hotel é fronteira ao complexo Termal das Caldas da Cavaca, constituindo uma expansão àquele território; por outro lado a renovação das infraestruturas e a qualificação das termas permitem aptidões que perspetivam uma concentração de construção, funções e utilização, enquadrando-o na definição constante do n.º 1 do art.º 59.º do mesmo regulamento”.

Foi esta reclassificação de solo concretizada nos termos expressamente previstos no PDM para a execução da UOPG 2 que foi enquadrado o licenciamento do hotel em causa, sendo que, todos os procedimentos foram enquadrados na lei e regulamentos em vigor, nomeada e especificamente no PDM de Aguiar da Beira.

Sobre a contratualização a empresas em que o Sr. Gumersindo Lourenço é sócio ou gerente

Relativamente às contratações de empreitadas pelo Município de Aguiar da Beira, às empresas em que o Sr. Gumersindo Lourenço é sócio ou gerente, a saber: Montalvia Construtora, S.A.; Viadaire, S.A. e Gumervias - Construção Civil e Obras Públicas S.A, desde 14 de outubro de 2013, data em que este executivo entrou em funções, ou seja, durante os últimos 7 anos, verifica-se que as mesmas foram adjudicadas, sobretudo, por concurso público - cerca de 2,3 milhões de euros. Neste período o Município adjudicou por concurso público cerca de 6 milhões de euros, ou seja, o valor adjudicado às empresas referidas, durante este período é de cerca de 35,00% do valor total adjudicado.

Será de salientar que a estes concursos públicos concorreram todos os empreiteiros que reuniram as condições previstas na lei, nomeadamente aqueles cujo alvará o permitia, tendo sido o critério de adjudicação, nestes casos, exclusivamente o do preço mais baixo.

Em termos da adoção de consultas prévias, figura que surge no Código dos Contratos Públicos (CCP) só a partir da redação de 2017, o valor total de adjudicação às empresas em causa, durante este período, ascendeu a cerca de 72 mil euros, valor que fica muito aquém do máximo previsto na lei que se fixa, para empreitadas, em 150.000,00 €.

Sobre os ajustes diretos efetuados durante os 7 anos de referência já mencionados, o valor total de adjudicação ascende a um total de cerca de 700 mil euros, valor que representa 9,00 % do valor total adjudicado com a adoção desta figura procedimental de contratualização pública no período em causa - total de cerca de 7,6 milhões de euros.

Estes ajustes diretos foram adotados para contratualizar pequenas empreitadas ou trabalhos complementares necessários à conclusão de obras adjudicadas por concursos públicos conforme procedimento previsto na lei.

A adoção do procedimento de ajuste direto para as empreitadas em causa cumpriram sempre as regras previstas no CCP e na legislação em vigor, tendo em consideração que estas regras alteraram de forma significativa após a alteração ao código dos contratos em 2017 que já foi referida.

Joaquim António Marques Bonifácio

Presidente da Câmara Municipal de Aguiar de Beira

N.D.: A afirmação de que o hotel foi autorizado pela Câmara num local vedado à construção pelo Plano Director Municipal resulta das desenvolvidas respostas, dadas por escrito, ao PÚBLICO pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Centro e sintetizadas no artigo e cujo entendimento foi confirmado por uma reputada professora de Direito do Urbanismo da Universidade de Coimbra.

No que concerne aos números respeitantes às adjudicações às empresas em questão, esclarece-se, todos eles têm como fonte o portal dos contratos públicos.

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