Quem não tem cartão de cidadão pode alterar morada fiscal no Portal das Finanças

Alteração da morada junto do fisco é necessária para se pedir isenção do IMI ou para deduzir parte das rendas no IRS.

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O Portal das Finanças permite colocar perguntas através do e-balcão Sebastião Almeida

Os contribuintes dispõem de 60 dias para comunicar a alteração de morada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), mas apenas quem não tem cartão de cidadão pode fazê-lo através do e-balcão do Portal das Finanças.

Numa altura em que o surto da doença causada pelo novo coronavírus e o estado de emergência impôs fortes restrições ao funcionamento dos serviços com atendimento ao público, a Autoridade Tributária e Aduaneira publicou informação sobre as situações em que a alteração de morada pode ser feita através do Portal das Finanças e aquelas em que esta mudança tem primeiro de ser feita através do cartão de cidadão, junto dos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).

A comunicação da alteração da morada junto do fisco é um dos passos necessários para que um contribuinte possa usufruir de benefícios fiscais como pedir isenção do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) ou deduzir parte das rendas no seu IRS.

É ainda através da morada fiscal de um contribuinte que este pode aceder ao benefício fiscal que lhe permite ficar isento de mais-valias em caso de venda do imóvel associada a esta morada — assumida como tratando-se da sua habitação própria e permanente.

São várias as situações de alteração de morada, com ou sem efeitos retroactivos, que podem ser feitas no Portal das Finanças, através do e-balcão, por parte de cidadãos estrangeiros ou nacionais, desde que não possuam um cartão de cidadão e tenham ainda, por exemplo, o antigo bilhete de identidade. Entre estas incluem-se os pedidos que visam a alteração para residente em território nacional ou para qualquer país da União Europeia e Noruega, Islândia ou Liechtenstein.

O pedido através do e-balcão está ainda disponível quando seja efectuado pelos representantes fiscais e vise a alteração da morada para país “terceiro” (não pertencente à União Europeia ou Espaço Económico Europeu), sendo que a AT apenas o terá em consideração se for enviada a procuração com poderes para este efeito.

Caso seja o cidadão estrangeiro ou nacional a fazer o pedido de alteração para país “terceiro”, terá, por sua vez, de o fazer acompanhar de uma declaração com a aceitação da representação fiscal, devidamente assinada pelo representante.

Quem seja titular do cartão de cidadão, deve primeiro actualizar a morada junto dos serviços do IRN e proceder a fiabilização da mesma, sendo a nova morada posteriormente transmitida à AT “de forma automática”.

Nos pedidos com efeitos retroactivos, a AT lembra que, quando estejam em causa correcções de moradas anteriores, “mas cuja morada actual, constante na base de dados da AT, já corresponda à morada efectiva do cidadão”, o contribuinte deve assinalar este facto no requerimento, referindo, por exemplo, que “a morada actual em território português está correcta, bem como a respectiva data de produção de efeitos, e o que se pretende é comprovar e actualizar a morada no estrangeiro, no período de 1 de Janeiro de 2019 a 31 de Dezembro de 2019”.

Os períodos de residência no estrangeiro são relevantes, nomeadamente no acesso ao regime fiscal do Residente Não Habitual ou do Programa Regressar.

Apesar das restrições no atendimento tendo em conta as medidas de contenção impostas pelo combate à pandemia de covid-19, a AT lembra que o atendimento presencial se mantém disponível, nomeadamente para questões urgentes, sendo necessário efectuar a marcação previamente.

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