Câmara de Lisboa quis comprar garagem em Arroios, mas Tribunal de Contas chumbou negócio

Autarquia diz que não vai recorrer da decisão e, por isso, já não avança construção de parque de estacionamento com 300 lugares. Juízes apontam várias nulidades à decisão da câmara.

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Fracções que a autarquia tentou comprar ficam junto ao Jardim Constantino Filipe Arruda

A vontade de criar um novo parque de estacionamento para 300 automóveis em Arroios levou a Câmara de Lisboa, em Maio do ano passado, a decidir comprar uma garagem com 4700 metros quadrados junto ao Jardim Constantino. A autarquia dispôs-se a pagar mais de 2,5 milhões de euros e a fazer obras para depois entregar o espaço à gestão da EMEL.

O Tribunal de Contas diz, no entanto, que o negócio é ilegal e recusou dar-lhe o visto prévio. Confrontada com a decisão, a câmara diz ao PÚBLICO que não concorda com a leitura do tribunal, mas que não vai recorrer. A compra e a construção do parque ficam, assim, sem efeito.

Os juízes do Tribunal de Contas encontraram três problemas na transacção: argumentam que ela não se justifica só pelo facto de o imóvel se encontrar em Área de Reabilitação Urbana (ARU); que devia ter sido a EMEL a comprá-lo e não a câmara e, finalmente, que a autarquia não tinha de pagar à leiloeira que mediou a venda.

O acórdão que recusa o visto prévio, elaborado no princípio de Fevereiro e tornado público na quarta-feira, diz respeito à tentativa de compra de duas fracções no número 83 da Rua José Estêvão. Em Maio de 2019, o fundo imobiliário Lusíadas (em insolvência) avisou o município de que pretendia vender um rés-do-chão, uma cave e uma subcave naquele local e perguntou se a câmara queria exercer o direito de preferência.

A autarquia assim fez: a proposta foi aprovada pela câmara no fim de Maio e pela assembleia municipal no princípio de Junho, apenas com os votos contra de CDS e PPM.

A câmara tem direito de preferência na compra dos imóveis que estejam dentro da ARU, o que corresponde a praticamente toda a cidade. Isso mesmo o município argumentou junto do Tribunal de Contas, mas o entendimento dos juízes foi diferente. “Não basta que os imóveis em questão estejam enquadrados em ARU. É igualmente necessário que os mesmos estejam inseridos numa concreta operação de reabilitação urbana (ORU)”, lê-se no acórdão.

E não pode ser uma ORU qualquer, continuam os juízes, distinguindo as ORU simples das sistemáticas – apenas nestas últimas se enquadra “uma acção de requalificação mais ampla, abrangendo a requalificação de infra-estruturas ou equipamentos colectivos, como será o caso da criação de parques de estacionamento”.

Assim, o tribunal considera que “não existe (…) qualquer base legal para o exercício dum direito de preferência na aquisição dos referidos imóveis” porque “a ORU simples não contempla tal direito de preferência, dado que não está em causa a reabilitação do edificado, mas tão só a utilização dos espaços existentes para disponibilização de lugares de estacionamento aos residentes naquela zona e ao público em geral.”

Por outro lado, os juízes dizem que “sendo a EMEL a verdadeira interessada neste negócio (…) deveria ter sido a EMEL a adquirir tais imóveis” e não a câmara, muito embora esta contra-argumente que o direito de preferência não pode ser exercido por empresas municipais. “Se se opta pela externalização de actividades que podiam ser prosseguidas pelo município, com fundamento na necessidade duma gestão empresarial, então a respectiva empresa municipal deve assegurar, de forma total e plena, todos os actos de gestão necessários ao desenvolvimento dessas actividades que lhe estão – em exclusivo – cometidas”, diz o acórdão.

Para os juízes, a compra da garagem pela autarquia para depois a entregar à gestão da EMEL “configura um ‘auxílio financeiro’ a esta empresa sob a forma de subsídio ao investimento”, o que é uma violação do Regime Jurídico da Actividade Empresarial Local.

Com estes fundamentos, o Tribunal de Contas declarou nulas as decisões da câmara e da assembleia sobre este assunto e, por isso, recusou o visto prévio ao negócio.

Os juízes acrescentam que detectaram outro problema na decisão autárquica que também invalidaria a transacção: o facto de a câmara se ter disposto a pagar uma comissão de 5% à leiloeira responsável pela venda. “Resulta muito claro” da lei, escrevem, “que a remuneração da empresa leiloeira é da responsabilidade do cliente e não do destinatário”.

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