Directores acusam ministério de “beliscar a autonomia” das escolas

Novo diploma que regulamenta as visitas de estudo é contestado pelo Conselho das Escolas. Visitas de estudo ao estrangeiro passam agora a depender da autorização da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

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Visitas ao estrangeiro passam a depender de autorização prévia do Ministério da Educação Daniel Rocha

As novas regras para as visitas de estudo estabelecidas pelo Ministério da Educação “beliscam a autonomia” dos estabelecimentos escolares, para além de lhes criarem “constrangimentos”. Este é o entendimento do Conselho das Escolas (CE), o órgão que representa os directores junto do Ministério da Educação, expresso numa recomendação aprovada no final de Outubro e que foi agora divulgada.

Em causa está um despacho de Julho passado onde se definem “as linhas orientadoras a adoptar pelas escolas na organização e realização das visitas de estudo e outras actividades lúdico-formativas a desenvolver fora do espaço escolar”. Para o ministério este diploma era necessário visto que a regulamentação daquelas actividades se regia por legislação datada de 1991 e que por isso se encontrava “desactualizada” e também “dispersa por diferentes instrumentos orientadores”.

Por outro lado, frisa-se no preâmbulo do despacho de Julho, este diploma “configura um reforço da autonomia para que as escolas possam tomar decisões tendo em vista a adopção de soluções adequadas aos contextos e às especificidades dos alunos”. Este pressuposto, segundo o CE, acaba por ser contrariado pelo articulado do novo diploma, nomeadamente no que respeita às visitas de estudo que implicam deslocações ao estrangeiro e que passam agora a depender da autorização prévia da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (Dgeste).

A este respeito o Conselho das Escolas lembra que, “embora esta competência [autorização] estivesse adstrita às extintas direcções regionais, foi prática comum delegarem-na nos Presidentes dos Conselhos Executivos e nos directores das escolas”. O CE refere também que “as visitas de estudo fora do território nacional são actividades previstas nos Planos Anuais de Actividades das Escolas, que resultam da intervenção de todos os órgãos escolares, sendo aprovados pelos respectivos Conselhos Gerais e pelos próprios pais e encarregados de educação”.

Sendo assim, questiona o CE, “não se vislumbra a necessidade de o processo ser remetido à Dgeste para reverificação de condições e emissão de um redundante despacho de autorização”, fazendo com que a autonomia do director se reduza “à figura de mensageiro ou intermediário”.

Por estas razões, o CE afirma não encontrar “razões de carácter pedagógico, de ordem administrativa, financeira ou outra, que possam justificar o afastamento dos órgãos de administração e gestão da escola da decisão de autorizar qualquer uma das actividades que constam do respectivo Plano Anual, que impliquem a deslocação dos professores e alunos ao estrangeiro por um período até cinco dias úteis”, defendendo que estas devem ser aprovadas pelos directores.

No diploma de Julho estabelece-se que as deslocações ao estrangeiro “estão dependentes de autorização da Dgeste a solicitar com 30 dias úteis de antecedência”, devendo a escola apresentar para o efeito a fundamentação destas visitas, quais os acompanhantes dos alunos, declarações de autorização dos pais, bem como comprovativos de seguros de viagem entre outras exigências

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