Código de conduta insta árbitros a rejeitarem "qualquer tipo de oferta"

Novo documento foi divulgado nesta terça-feira e obriga os juízes a comunicarem as ofertas simbólicas que receberem.

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Rui Gaudencio

O Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) divulgou nesta terça-feira o código de conduta para a arbitragem, um documento orientador para a classe que impede os juízes de aceitarem, por exemplo, ofertas de valor igual ou superior a 150 euros nas provas nacionais. Apesar desta disposição, o órgão que tutela o sector aconselha os árbitros a rejeitarem qualquer tipo de oferta.

Na prática, o Conselho de Arbitragem da FPF insta os juízes a “absterem-se de aceitar qualquer tipo de oferta, independentemente do valor e a qualquer título, de pessoas singulares e colectivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras”, como reza o ponto 1 do artigo 9.º do código de conduta, que entra em vigor de imediato.

O ponto 2 do mesmo artigo especifica que tipo de ofertas os árbitros podem aceitar, considerando apenas as “simbólicas, bem como ofertas correspondentes aos usos e costumes sociais e culturais locais no exercício das suas funções”.

Estas restrições, de resto, não se aplicam apenas aos árbitros e aos árbitros assistentes, mas também aos membros do Conselho de Arbitragem, da Direcção de Arbitragem da FPF, cronometristas, observadores e demais elementos da estrutura da arbitragem nacional de futebol, futebol de praia e futsal.

No caso de aceitarem as ofertas previstas, com um valor inferior a 150 euros nas competições nacionais e 300 euros nas competições internacionais, os árbitros estão obrigados “a comunicá-las ao Conselho de Arbitragem, que delas manterá um registo de acesso público, e devem, sempre que adequado, entregá-las a instituições que prossigam fins de carácter social”.

O número 1 do artigo 11.º do código de conduta impede, também, os membros que fazem parte da estrutura da arbitragem de “aceitarem, a qualquer título, convites de pessoas singulares e colectivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções”. “Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado igual ou superior a 150 euros”, pode ler-se no número 2 do mesmo artigo.

Não às redes sociais

Numa mensagem escrita, o presidente do Conselho de Arbitragem, José Fontelas Gomes, justifica a decisão de avançar com um código de conduta para os membros do sector da arbitragem com o objectivo de “prosseguir na linha da frente da luta incessante pela deliberação e aplicação de medidas que sejam o garante do crescimento sustentado da arbitragem portuguesa e da sua imagem junto das instâncias internacionais”.

Entre elas, conta-se a recomendação ao sector da adopção de “uma postura reservada e discreta” no exercício das funções, “nomeadamente evitando a criação ou manutenção de perfis pessoais e/ou profissionais em redes sociais”, sendo que a violação dos deveres impostos pelo código de conduta implicam responsabilidade disciplinar, de acordo com os termos dos regulamentos em vigor. De resto, a lógica do recato dos árbitros (que quase nunca prestam declarações) tem sido uma norma seguida já há vários anos.

No fundo, será com base neste documento que o Conselho de Arbitragem procurará evitar polémicas como o denominado caso dos vouchers, que voltou a lançar suspeitas sobre o sector no final de 2015. O processo movido pelo Sporting contra o Benfica, em que o então presidente dos “leões”, Bruno de Carvalho, acusava o rival de fazer ofertas indevidas a árbitros, delegados e observadores, acabou por ser arquivado quer pelo Conselho de Disciplina da FPF, quer pelo Tribunal Arbitral do Desporto (TAD).

O caso chegou mesmo a ser avaliado pelos responsáveis da UEFA, que através do Comité de Disciplina informaram que, “após uma avaliação cuidadosa da queixa”, chegaram à conclusão que não devia ser aberto um processo disciplinar. O acórdão considerava, de resto, que a oferta de um kit com uma camisola e um voucher de refeições deve ser entendida como “hospitalidade” e que é prática comum os clubes entregarem e recordações a árbitros e delegados, num limite que vai dos 200 aos 300 euros.

Para José Fontelas Gomes, a formalização de um código de conduta é, por isso, também uma forma de “plasmar interna e externamente a orientação ética e moral que tem obrigatoriamente de constituir os alicerces de quem trabalha todos os dias para uma arbitragem promotora de um espectáculo desportivo cada vez mais justo e apaixonante”.

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