É para avançar! Saldos de contas superior a 50 mil euros vão ser comunicados já em 2019

Para efeitos de acesso pelo Fisco, só é relevante o saldo a 31 de dezembro. Assim, ainda que durante o ano o saldo atinja um valor superior a 50 mil euros, se a 31 de dezembro não tiver esse valor, o Fisco não receberá informação.

A Assembleia da República aprovou esta quinta-feira, na generalidade, o Projeto de Lei do Bloco de Esquerda e a Proposta de Lei do Governo, que preveem o acesso automático, pelo Fisco, a informações sobre saldos de contas financeiras (incluindo contas bancárias) de valor superior a 50 mil euros.

As novas regras vão ser aplicadas aos residentes em Portugal e as informações serão comunicadas ao Fisco já em 2019. Conhece o regime e os seus impactos? Explicamos tudo!

Antecedentes

O acesso pelo Fisco a informações sobre saldos de contas financeiras e a rendimentos pagos ou creditados nessas contas não é novo! Desde janeiro de 2017 que as instituições financeiras portuguesas (Bancos, outras Instituições de Crédito, Seguradoras do ramo vida, Instituições de Custódia e Entidades de Investimento) enviam ao Fisco, numa base anual, informações sobre contas financeiras cujos titulares são pessoas não residentes em Portugal.

Essas informações são enviadas pelo Fisco às Autoridade Fiscais de outras jurisdições com as quais Portugal se comprometeu em trocar automaticamente informações financeiras. É o caso dos EUA, no âmbito do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), e das mais de 90 jurisdições aderentes à Norma Comum de Comunicação, desenvolvida pela OCDE (comummente designada por Common Reporting Standard – CRS), que foi integralmente acolhida pela União Europeia (na Diretiva 2014/107/UE).

As regras de acesso e troca de informações financeiras previstas nestes instrumentos internacionais e europeus foram introduzidas na legislação portuguesa em 2015 (com a Lei n.º 82-B/2014) e em 2016 (com o Decreto-Lei n.º 64/2016). De acordo com estas regras, o Fisco português passou não só a ter acesso automático e anual aos saldos e aplicações financeiras de não residentes com contas em instituições financeiras portuguesas (por exemplo, um cidadão brasileiro com conta bancária em Portugal), como também a receber informações sobre contas bancárias de residentes em instituições financeiras no exterior (por exemplo, um português com conta bancária na Suíça).

O [novo] regime um ano e uns meses após o do veto do Presidente da República

O regime discutido esta quinta-feira na Assembleia da República não é novo! Em 2016, aquando da proposta que veio dar origem ao Decreto-Lei n.º 64/2016, o Governo propôs o alargamento das regras de acesso a informações sobre contas financeiras de residentes em Portugal. Pretendia-se com esta medida aumentar a transparência fiscal, incrementar o combate à fraude e evasão fiscal e igualar as regras de acesso a informação bancária entre residentes e não residentes. Contudo, um conjunto de objeções de ordem politica e institucional levaram ao veto do Presidente da República.

Um ano e uns meses depois, na sequência da iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda, o acesso às informações sobre contas financeiras de residentes em Portugal volta a ser discutido e, face aos últimos desenvolvimentos políticos, parece estar para avançar.

Que informações passam a ser automaticamente comunicadas ao Fisco?

Além dos dados identificativos dos titulares de contas, a grande novidade é a comunicação obrigatória dos saldos de contas bancárias (depósitos bancários, contas de títulos, entre outros) cujo valor, a 31 de dezembro de cada ano, seja superior a 50 mil euros! No caso de contratos de seguro será comunicado o valor em numerário ou o valor de resgate quando, a 31 de dezembro de cada ano, exceda 50 mil euros. Com esta informação o Fisco pretende cruzar dados e, mediante a aplicação de uma matriz de risco, identificar potenciais irregularidades face às informações declaradas pelos contribuintes.

Também os rendimentos de aplicações financeiras pagos nas contas bancárias serão objeto de acesso anual e automático pelo Fisco. Incluem-se no leque de rendimentos sujeitos a comunicação os juros, dividendos, outros rendimentos gerados por ativos financeiros, bem como o montante total das receitas brutas da venda ou resgate desses ativos. São exemplos, os juros de obrigações, os dividendos de ações, o resgate de unidades de participação ou o montante recebido da venda de ações.

Diferentemente dos saldos de conta, a comunicação destes rendimentos não é novidade. A sua quase totalidade já é, atualmente, comunicada pelas instituições financeiras ao Fisco através do vasto conjunto de obrigações que estas se encontram obrigadas a cumprir.

Importa ter em atenção que o acesso anual e automático do Fisco às informações sobre contas financeiras não abrange toda e qualquer informação bancária. Continuam cobertos pelas regras do segredo bancário os movimentos e extratos.

Que impactos podem os contribuintes esperar?

Para os contribuintes residentes com contas bancárias em Portugal (ou outras contas financeiras), sem dúvida que o principal impacto será o acesso automático pelo Fisco aos saldos de conta de valor superior a 50 mil euros. No entanto, para efeitos de acesso pelo Fisco, só é relevante o saldo a 31 de dezembro. Assim, ainda que durante o ano o saldo atinja um valor superior a 50 mil euros, se a 31 de dezembro não tiver esse valor, o Fisco não receberá informação.

Os saldos de conta encontram-se, atualmente, abrangidos pelo dever de segredo bancário, sendo apenas acedidos pelo Fisco, casuisticamente, quando sobre o contribuinte recaíam suspeitas, indícios de crime, ou se verifique alguma das situações previstas na Lei.

Face à regra de agregação de saldos, caso um contribuinte tenha mais do que uma conta na mesma instituição financeira, o limite de 50 mil euros corresponde à soma dos saldos de todas as suas contas. Assim, por exemplo, se o contribuinte for titular de uma conta de depósito com saldo de 25 mil euros e tiver nessa instituição financeira ações no valor de 27 mil euros, a informação será comunicada ao Fisco. O mesmo não acontecerá se o contribuinte tiver o depósito numa instituição financeira diferente daquela em que tem as ações.

Apesar de não ser totalmente claro no texto do novo regime, os PPR poderão estar excluídos de comunicação mesmo que o seu valor seja superior a 50 mil euros.

E as instituições financeiras?

Muitos são os desafios. Desde logo porque passam a existir, em simultâneo, três regimes com limites de exclusão de saldos muito divergentes. Se no âmbito do CRS uma conta de pessoa singular de valor inferior a 50 mil dólares é sempre comunicada, no caso do FATCA só determinadas contas (as preexistentes) é que não estão sujeitas a comunicação caso o saldo seja inferior a 50 mil dólares. Mais ainda, nos regimes do FATCA e do CRS, as contas de pessoas coletivas são, em determinados casos, excluídas de comunicação se o saldo for inferior a 250 mil dólares (preexistentes), mas em outros não (novas). Além disso, o volume de informação a recolher, a tratar e a comunicar será agora muito maior.

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