Escutas telefónicas: restringir ou alargar?

Parece claro que para a Relação de Coimbra, mais do que os indícios serem minimamente consistentes, o importante é o combate ao tráfico de estupefacientes restando, assim, pouco espaço para a nossa privacidade e intimidade, o que não é nada bom.

A ingerência nas comunicações telefónicas comprime direitos fundamentais, devendo pautar-se, por exigência constitucional, por critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. Num Estado de direito democrático não é aceitável que, com base numa mera denúncia anónima, se restrinjam direitos fundamentais de pessoas denunciadas com o argumento de que 'só assim se saberá da veracidade e consistência da denúncia'. Esse é um argumento de estados totalitários e policiais: vigia-se toda a gente, presume-se que todos são culpados até prova (indiciária) em contrário. Em Portugal, tal entendimento é constitucionalmente inaceitável.

Estas sábias palavras de um juiz de instrução foram esmigalhadas num recente acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que determinou que fossem autorizadas as escutas telefónicas e as captações de imagem e som pretendidas pelo Ministério Público e que o juiz de instrução recusara autorizar.

No entender do juiz de instrução, a tese do Ministério Público no processo em causa, era que uma mera denúncia anónima a que se juntava “um conjunto de extrapolações não demonstradas ou suportadas em factos, mas em meras conjecturas” legitimava que fossem autorizadas escutas telefónicas e a recolha de som e imagem. Ora, ao longo de nove meses de investigação nada de concreto se lograra apurar, “existindo apenas a preocupação de credibilizar o que resulta da denúncia anónima com informações desgarradas, como sejam o navio onde trabalha o principal suspeito ter passado pela zona do Suriname antes de vir a Peniche”, sendo que durante cerca de cinco meses tinha havido dois inquéritos sobre o mesmo assunto.

O juiz de instrução considerou, assim, que não existindo indícios suficientes da prática do crime em causa – tráfico de estupefacientes – além da denúncia anónima em nada confirmada apesar das investigações, não devia autorizar a intercepção das comunicações do suspeito, da sua companheira e do seu irmão. As escutas, nos termos da lei, só podem ser autorizadas nas investigações a crimes de maior gravidade e “quando se revelam indispensáveis para a descoberta da verdade ou quando a prova seria impossível ou muito difícil de obter de outra forma”.

Insatisfeito, o Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra e, no passado dia 7, os juízes desembargadores Alice Santos e Abílio Ramalho revogaram o despacho do juiz de instrução, ordenando que o mesmo fosse substituído por outro a deferir as pretensões do Ministério Público.

Este acórdão, tal como o despacho do juiz de instrução, cita diversa jurisprudência e doutrina nacional sublinhando que a intercepção das comunicações constitui uma “medida consensualmente vista como portadora de um elevado potencial de danosidade social” e que a sua autorização terá sempre que respeitar os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade. No entanto, chega a uma conclusão absolutamente oposta à do juiz de instrução.

Para a Relação de Coimbra, dado o facto de o tráfico de estupefacientes ser “um crime de grande danosidade social devido ao leque de consequências que resulta desta actividade criminosa”, não podia considerar-se desproporcionada a compressão dos direitos individuais que implicava a utilização dos referidos meios de obtenção de prova: intercepção das comunicações, captação de imagens e som do suspeito principal, da sua companheira e do seu irmão.

É certo que se pode sempre discutir se os escassos resultados da investigação efectuada – compras de bens sem recurso a crédito bancário, o facto de as residências dos suspeitos em Portugal não registarem movimentações de entradas e saídas e o facto de o suspeito principal ter sido “sinalizado” pelo Centro de análises e operações contra o narcotráfico marítimo, a bordo de um navio onde trabalhava que estivera no Suriname, Holanda e Peniche – justificavam ou não a autorização das escutas telefónicas mas, parece claro que para a Relação de Coimbra, mais do que os indícios serem minimamente consistentes, o importante é o combate ao tráfico de estupefacientes restando, assim, pouco espaço para a nossa privacidade e intimidade, o que não é nada bom.

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