“Catalunha: as respostas que a Constituição espanhola (não) dá”

A (quase) declaração de independência da Catalunha coloca em cheque o princípio de unidade e autonomia, convocando-se para o efeito o sobejamente referido artigo 155.º da Constituição.

O Estado Espanhol pode definir-se como estado autonómico, coexistindo instituições de poder central (rei, senado e parlamento) com instituições próprias das 17 Comunidades Autónomas (Parlamento, Presidente e Governo). Trata-se de uma conquista da Constituição de 1978, que, colocando fim ao centralismo franquista, reconheceu as profundas razões históricas, sociológicas e culturais que determinaram esta solução política.

Do ponto de vista constitucional, o artigo 2.º da Constituição espanhola proclama “a unidade indissolúvel da nação espanhola, pátria comum e indivisível de todos os espanhóis” ao mesmo tempo que reconhece e garante o “direito à autonomia das nacionalidades e regiões que a integram”.

A (quase) declaração de independência da Catalunha coloca, naturalmente, em cheque este princípio de unidade e autonomia, convocando-se para o efeito o sobejamente referido artigo 155.º da Constituição Espanhola que dispõe: “Se uma Comunidade Autónoma não cumprir as obrigações da Constituição ou outras leis que se imponham, ou actuar de forma que ameace gravemente o interesse geral de Espanha, o Governo, depois de ter enviado um requerimento ao Presidente da Comunidade Autónoma e, no caso de este não ser atendido, com a aprovação por maioria absoluta no Senado, poderá adoptar as medidas necessárias para obrigar esta ao cumprimento forçado das ditas obrigações ou para a protecção do mencionado interesse geral. Para a execução das medidas previstas na frase anterior, o Governo poderá dar instruções a todas as autoridades das Comunidades Autónomas."

Em síntese este artigo confere ao Governo o poder genérico de adoptar as medidas necessárias no sentido de obrigar as regiões autónomas a cumprir as suas obrigações perante a Constituição e a restabelecer a normalidade quando se verifique que a comunidade autónoma atente contra o interesse geral.

Constitui-se assim como uma prerrogativa de coacção federal que o legislador constituinte conferiu ao poder central como meio operativo e garantístico do princípio da nação única e indivisível postulado no artigo 2.º da Constituição.

Pese embora não constitua uma originalidade espanhola (sendo frequente em estados de natureza federal – veja-se, a propósito o artigo 37.º da Lei Constitucional Alemã), o artigo 155.º constitui uma norma pejada de conceitos abertos tanto no âmbito da respectiva previsão como estatuição, pelo que é susceptível de uma enorme margem de discricionariedade interpretativa, a implicar diversos problemas de natureza jurídica e política.

A primeira questão a dilucidar será a de saber quando é que a situação factual justifica a compressão da autonomia em reforço da unidade nacional e, em concreto, se o accionamento do artigo 155.º será constitucionalmente conforme aos acontecimentos últimos ocorridos na Catalunha.

Ora, se do ponto de vista político, dadas as implicações inerentes, se percebe o calculismo do Governo espanhol, do ponto de vista estritamente jurídico parece-nos indubitável que a resposta só poderá ser positiva.

A partir do momento em que o Parlamento da Catalunha aprova leis contrárias à Constituição (nomeadamente a proto-declaração de independência) e afronta, de forma clara o Tribunal Constitucional (que considerou o referendo inconstitucional), está claramente em causa o “interesse geral” e a “unidade nacional” que legitimam o recurso ao artigo 155.º da Constituição.

Num segundo momento, cumpre perceber o que se pode entender como “medidas necessárias” e qual o respectivo limite. Tendo presente que as medidas serão, em si, eminentemente políticas e não jurídicas, nunca se pode perder de vista que as mesmas devem obediência ao quadro constitucional.

Nesse sentido, as concretas opções a tomar pelo governo espanhol terão sempre como limite a própria estrutura do Estado, pelo que lhe estará vedado, na nossa opinião, e ao contrário do que se vai lendo na opinião pública, declarar a suspensão da autonomia – uma tal actuação política seria, ela própria inconstitucional.

Na expectativa pelos desenvolvimentos que possam suceder no caso de não se alcançar um desejável entendimento de última hora, tem-se se aventado como possível que o Governo espanhol, à luz do artigo 155.º possa transmitir ordens directas a todas as autoridades autonómicas da Catalunha, promover a destituição dos titulares de órgãos executivos, o controlo financeiro da região autónoma e, no limite (e ainda que discutivelmente) promover a dissolução do parlamento e, se necessário, concretizar tais diligências coercivamente.

Após anos (décadas) de opções políticas surdas e erradas, o agudizar das tensões políticas e sociais será inevitável, restando saber qual será o preço a pagar (e quem o pagará) pelo reforço da autoridade do Estado espanhol.

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