Câmara do Porto pode nunca vir a recuperar o terreno da Selminho

Parecer pedido pelo município não deixa muitas portas abertas para evitar que este perca quase todo o terreno que a empresa comprou.

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Adriano Miranda

Se forem verdadeiras as declarações que permitiram o registo por usucapião, em nome de particulares, do terreno parcialmente municipal adquirido em 2001 pela Selminho, uma empresa da família de Rui Moreira, a Câmara do Porto já não terá qualquer direito sobre 1660 metros quadrados, dos 2260, que estão registados em seu nome e, ao mesmo tempo, em nome daquela empresa. Se, pelo contrário, se provar em tribunal que tais declarações não são verdadeiras, a aquisição pelos particulares que venderam a propriedade à Selminho é nula. Nesse caso, porém, a Selminho poderá igualmente ficar com a propriedade, podendo até registá-la por usucapião.

Estas são algumas das conclusões a que chegaram dois juristas a quem a Câmara do Porto encomendou um parecer sobre os direitos reais do município e da Selminho em relação àquela propriedade, situada numa escarpa junto à ponte da Arrábida.

Embora emitam reservas em relação à veracidade das declarações feitas em 2001 pelo taxista João Ferreira e pela mulher na escritura de justificação que lhes permitiu registar a propriedade e depois vendê-la à Selminho, os advogados Pedro Alhinho e João Faria acabam por concluir que, mesmo que tal escritura fosse nula por não serem verdadeiras essas declarações, isso poderia não favorecer em nada os interesses do município.

A comprovar-se que João Ferreira e a mulher se serviram do terreno como se fosse seu durante cerca de 30 anos, “a escritura de justificação [da aquisição por usucapião] não enfermaria de qualquer vício que a invalidasse e a aquisição pela sociedade comercial [Selminho] seria também válida e legal, concluindo-se pela subsistência do seu direito de propriedade e pela insubsistência do direito de propriedade do município”, lê-se no parecer de 38 páginas datado de 20 de Fevereiro.

Em alternativa, “se não forem verdadeiras as declarações dos justificantes, designadamente, se os prazos de posse não forem os declarados (…), não terá havido aquisição por usucapião, sendo a escritura de justificação nula e ineficaz em relação ao município do Porto”. Os juristas chamam, no entanto, a atenção para o facto de que, “independentemente da invalidade da escritura de justificação, e do reflexo que tal invalidade possa comportar para o acto subsequente de transmissão [venda à Selminho]”, o prazo decorrido desde essa transmissão [registada a 31 de Julho de 2001] é “o suficiente para que a sociedade tenha entretanto adquirido ela própria por usucapião o mesmo direito de propriedade”. Neste caso, explicam, “o prazo necessário para verificação de usucapião (…) seria de 15 anos, tendo-se completado em 31 de Julho de 2016”.

O parecer deixa, todavia, uma porta aberta para que a câmara não perca a propriedade e consiga anular o registo por usucapião a favor de João Ferreira e da mulher e inviabilizar uma tentativa de registo por usucapião a favor da Selminho. Para isso, porém, teria de fazer prova de que “se conservou a actuar como proprietário, praticando actos materiais de posse e actuando na convicção de ser o verdadeiro titular do direito” desde que adquiriu a propriedade em 1950.

A única coisa que a câmara poderá ter como certo, segundo este parecer, são os 40m2 que fazem parte do terreno da Selminho, mas pertencem ao domínio público municipal, sendo como tal insusceptíveis de registo por usucapião.

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