Agilizar o processo de adoção

Não acredito que o subsídio traga amor, segurança ao lar e crie laços de família.

Ser juiz de tribunal de família e menores é das funções mais difíceis da magistratura. Espera-se dele que decida sobre a felicidade de um casal ou de um menor. Quando o conflito se mostra irresolúvel, o juiz tem de intervir judicialmente. É o que acontece, por exemplo, quando os pais deixam de honrar com os seus deveres de pais, podendo o juiz até mesmo extinguir o poder familiar destes sobre os filhos.

A destituição do poder familiar constitui a medida mais severa que pode ser aplicada a pais que não cumprem os seus deveres. Habitualmente, comenta-se que os juízes de família e menores são cada vez mais inexperientes e têm medo de retirar uma criança à família biológica a que pertence para a institucionalizar e, desse modo, a entregarem a uma futura família adotiva. Na verdade, quando tal acontece, não faltam os defensores do impossível, sempre prontos a transportar para as costas do Estado, isto é, para a despesa pública, para todos nós, mais um subsídio. E com um «chorudo» subsídio à família, pensam eles, esta irá criar as suas crianças como «príncipes». Por mais utópico que este raciocínio pareça, ainda há quem entenda que é assim que deve ser, isto, claro, sem referir um velho vício que, entre nós, se encontra profundamente arreigado, e o qual dá pelo nome de subsidiodependência. 

O subsídio à família não pode nem deve ser o remédio para obter a cura e proporcionar à criança um ambiente familiar onde não sofra maus tratos físicos ou psíquicos, recebendo, quando assim acontece, cuidados adequados. Claramente, não acredito que o subsídio traga amor, segurança ao lar e crie laços de família.

Só a adoção se afigura a via mais correta, não sendo nunca dever do Estado o de subsidiar a família, mas sim o de assegurar a crianças e a adolescentes o direito à convivência familiar. Esse direito nem sempre consegue ser exercido junto da família biológica, chegando esta mesmo a revelar-se, por vezes, um lugar perigoso. As crianças são frágeis, dependentes, indefesas e muito vulneráveis a todo o tipo de violência e exploração, e, quando elas vivem em ambientes hostis, podem vir a sofrer danos irreparáveis para o resto das suas vidas.

Daí a institucionalização da criança e do adolescente como resposta para os proteger da violação dos seus direitos, seguindo-se a adoção para lhes dar efetividade e atender, principalmente, os seus interesses, as suas necessidades e os seus desejos mais íntimos. Por questões culturais e de falta de informação séria não se compreende que uma criança possa ser retirada aos pais para ser acolhida num projeto de reintegração em família de acolhimento, visando a sua adoção.

A adoção, com instituto de constituir família, surgiu na Antiguidade Oriental legislada no Código de Hamurábi, compilação de leis escritas, datadas de aproximadamente XIII séculos antes da era cristã. O berço do dito Código foi a Mesopotâmia, atual Iraque. Já em algumas passagens da Bíblia é possível encontrar relatos de adoções, como, por exemplo, a de Moisés por Termulus, filho do Faraó, que encontrou nas margens do Nilo e o adotou.

Assim, adotar é dar à criança a oportunidade de se inserir numa família, de forma definitiva e com todos os vínculos próprios da filiação. A criança adotada passa então a ser um filho do casal que a quis, e perde os seus apelidos de origem, sendo mesmo possível alterar o seu nome próprio. A decisão de adotar reveste, por conseguinte, uma decisão de responsabilidade para a vida e toda a relação parental que não se baseie na condição biológica, mas tão-só no desejo de ter um filho e de o receber com amor é de aplaudir e dar as boas-vindas. Que venha a adoção.

Advogado, sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados

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